"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles

25.10.17

Mandado de segurança e agruras burocráticas


Vejo na "Jurisprudência em Teses" do STJ, edição 91, de 18 de outubro de 2017, o seguinte entendimento:

Admite-se a emenda à petição inicial de mandado de segurança para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação do polo passivo não implique alterar a competência judiciária e que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora.

É oportuno que seja admitida a possibilidade de emenda, mas eu ainda retiraria esses "desde que". Afinal, não é tão simples delimitar o pólo passivo em um mandado de segurança, e portanto erros -e deles a necessidade de emenda- são uma ocorrência comum, o que merece maior sensibilidade por parte do tribunal.

É um problema de ordem prática espinhoso. Não é "jurídico", dado que em nenhuma faculdade de Direito é ministrado sobre o organograma funcional do órgão A ou B. Por exemplo: determinado comando, claramente ilegal, impede o acesso a dado prédio público. Violado o direito líquido e certo, ingressa-se com mandado de segurança. Qual seria a autoridade coatora? O porteiro? O chefe de portaria? O chefe do andar? Do prédio? A chefia regional do órgão? Se falamos em estrutura federal, podemos subir mais, ao Ministério e, ainda, à Presidência da República que, em último caso, manda em todo mundo abaixo.

Vai-se diretamente ao ato coator. Autoridade coatora é aquela que teria assinado o ato, pois bem. Não é a mera ordem verbal do porteiro que impede o acesso. Há um norma (lato sensu). Então já nasce outra dificuldade: encontrar onde o ato está escrito. Como nem sempre isso é disponibilizado (apenas a referência à "Portaria número tal do dia tal"), é preciso devassar o site do órgão atrás de seus textos normativos para, então, localizar o inteiro teor do comando ilegal. Uma vez encontrada, há que ver quem a proferiu: sub-chefia da sub-secretaria do sub-gabinete xyz, isto é, é preciso adentrar os complexos meandros da burocracia estatal para encontrar "o cara". E uma vez delimitado o indivíduo, em defesa judicial há sempre o jogo de empurra, isto é, o verdadeiro autor da ordem não é o sub e sim o chefe etc.

Acho que consigo me fazer entender. Percebam: estamos falando das dificuldades impostas a uma vítima de ilegalidade para que possa buscar a ajuda do Judiciário. Não deveria ser assim. Pelo contrário, o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV) deveria ser o mais facilitado possível. O NCPC melhorou isso, mas ainda há que avançar em prol da democratização do acesso. Não quero dizer que devamos relevar erros crassos. Um advogado que levou no mínimo 5 anos nos bancos universitários não pode realizar barbeiragens. Em todo caso, é preciso mais sensibilidade por parte do magistrado, diante dos percalços apontados acima.

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