No post anterior falei das constituições quanto à sua rigidez. Falemos, agora, de outra classificação: quanto à sua procedência, isto é, de como ela veio à luz. Nesse sentido ela pode ser outorgada, quando dada, entregue, apresentada pelo governante, ou democrática, quando votada por assembleia constituinte. O formato outorgado, como se vê, é típico de ditaduras e impérios. Não por acaso são exemplo de constituições outorgadas as Cartas brasileiras de 1824, imperial, 1937, com o Estado Novo varguista, e as de 1967 e 1969, do regime empresarial-militar. As democráticas, por outro lado, são aquelas feitas por representantes do povo, reunidos em órgão constituinte para essa finalidade. No caso brasileiro seriam as de 1891, 1934, 1946 e 1988. Em vista dessa natureza democrática, tais constituições também são chamadas de populares.
Dois comentários. Acima falo em Constituições de 1967 e 1969, quando esta última foi promulgada como "Emenda à Constituição de 24 de janeiro de 1967", sendo, por conseguinte, a Emenda Constitucional nº 01 de 1969. Todavia, o infame documento não apenas trouxe alterações (recrudescendo a ditadura) como reproduziu no que não foi alterado o texto da constituição de 1967, de modo que é pacificamente entendida pela doutrina como sendo uma constituição ela mesma. A outra observação é a seguinte: há quem fale, ainda neste ponto, em constituição cesarista: seria aquela outorgada pelo ditador mas referendada por voto popular. Ora, como a vontade popular se limita a acatar o que o dono do poder já apresentou, se trataria em verdade de modalidade de constituição outorgada, e não de espécie à parte.
Prossigamos. Quanto à forma a constituição pode ser escrita ou costumeira. Escrita, o nome já diz, é aquela baseada em um texto, em um conjunto de dispositivos organizados sistematicamente. É o caso da grande maioria das constituições. Exemplo de constituição costumeira, por sua vez, é a do Reino Unido: ao invés de um documento escrito, as Ilhas possuem "um acúmulo de vários regulamentos, precedentes judiciais, convenções, tratados e outra fontes que coletivamente podem ser considerados a Constituição Britânica" (Wiki). Ou seja, não há um "livro" com o teor da constituição, e sim o costume, baseado em documentos esparsos. Nesse sentido, como tais documentos têm forma escrita, a constituição costumeira não é necessariamente "não escrita", sendo mais certeiro defini-la como "não codificada".
Quanto à extensão de seu conteúdo. Ou à sua prolixidade, digamos assim. As constituições podem ser sintéticas ou analíticas. Também aqui o próprio nome ajuda. Sintética, como soa óbvio, é aquela que traz poucos comandos, que trata do elementar, primando pelo texto sucinto. Um exemplo é a constituição ianque de 17 de setembro de 1787, com apenas sete artigos (divididos em seções) e vinte e sete emendas (a última em 1992). A analítica, pelo contrário, aborda diversos assuntos, cobrindo uma ampla gama de temas. Do exemplo do Colégio Pedro II no art. 242, §2º, dado no post anterior, já se pode perceber que esse é o caso da constituição brasileira. Pelo índice sistemático da Carta é possível verificar a variadíssima quantidade de dispositivos, da família ao esporte, passando pelo meio ambiente e tributação, direitos fundamentais, orçamento público etc. etc. Parece evidente que quanto mais prolixa a constituição maior a chance de receber emendas- afinal, a vida não para, dizia o poeta, e a constituição acaba por engessar (caso seja rígida, conforme já vimos) os inúmeros assuntos tratados por ela. Por outro lado, colocar diversos assuntos no texto constitucional lhes garante maior proteção e estabilidade, o que pode ser altamente vantajoso na medida em que sejam assuntos relevantes. Prós e contras, portanto.
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Referências:
CARVALHO, José Luiz Tuffani de. "Constituições estrangeiras". Rio de Janeiro: Espaço Jurídico, 2003.
MIRANDA, Henrique Savonitti. "Curso de Direito Constitucional". 5.ed. Brasilia: Senado Federal, 2007.
SILVA, José Afonso. "Curso de Direito Constitucional Positivo". 25.ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
WIKIPEDIA, The Free Encyclopedia. "History of the Constitution of the United Kingdom".
Idem. "United States Constitution".
CARVALHO, José Luiz Tuffani de. "Constituições estrangeiras". Rio de Janeiro: Espaço Jurídico, 2003.
MIRANDA, Henrique Savonitti. "Curso de Direito Constitucional". 5.ed. Brasilia: Senado Federal, 2007.
SILVA, José Afonso. "Curso de Direito Constitucional Positivo". 25.ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
WIKIPEDIA, The Free Encyclopedia. "History of the Constitution of the United Kingdom".
Idem. "United States Constitution".
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