"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles

29.3.17

Constituição: conceitos básicos e classificação (1)


Falaremos agora sobre tipos de constituição, isto é, como são classificadas conforme seu formato e conteúdo. De início, há que lembrar do que se trata uma constituição: é a lei maior de um país, sob a qual repousa todo o resto do ordenamento jurídico-político.

Tal definição por ser cindida em um aspecto material e outro formal. Assim, materialmente "a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado" (Silva, p.38), ou seja, o "conteúdo básico referente à composição e ao funcionamento da ordem pública" (Bonavides, p.80), acrescentando aí os direitos e garantias fundamentais, princípios que regem as relações internacionais etc., ao passo que formalmente é o texto em si, a compilação, o arranjo das normas ditas constitucionais, ainda que seu conteúdo não seja materialmente constitucional.

Entendamos melhor esse aspecto formal. Por exemplo, o at. 242, §2º da nossa Carta diz que "o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal". Ora, essa disposição nada diz respeito à organização política e jurídica do Estado nem tem relação com direitos e garantias fundamentais. É assunto menor (em relação aos grandes temas públicos), sequer deveria ser citado na constituição. Todavia, é constitucional porque aparece no texto constitucional. Diz-se dela, portanto, e outras similares, que é formalmente constitucional, mas não materialmente constitucional.

Dito isso, passemos a como as constituições se classificam. Evidentemente nenhuma classificação é exata ou consensual, a depender do gosto do freguês, mas habitualmente fala-se nos seguintes tipos. Vejamos.

Quanto à sua rigidez, a constituição pode ser rígida, semi-rígida e flexível. Tem a ver com o rito necessário (se necessário rito específico) para sua alteração e com a sua resistência diante de outras normas que tragam disposições diferentes. A constituição brasileira é rígida, por exemplo: para sua alteração, é preciso um rito especial previsto em seu art.60, de tal complexidade -votação em dois turnos em casa Casa, três quintos de votos, e sob limitações materiais, formais, circunstanciais e temporais (falaremos disso em outro texto)- que há quem lhe chame de "super rígida". Daí que a lei ordinária não pode alterar o texto constitucional. Caso venha a dispor de forma oposta à Carta, tal lei será simplesmente inconstitucional. A flexível, ao contrário, é aquela que não requer rito especial para sua alteração, podendo ser alterada por lei simples. As constituições costumeiras (veremos a seguir) são exemplo de constituições flexíveis (o que não quer dizer que sejam sinônimas). E a semi-rígida? É aquela, como o nome indica, que possui em seu texto parte rígida e parte flexível. O exemplo clássico desse tipo de constituição é a brasileira imperial de 1824, que dispunha em seu artigo 178:

É só constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos, e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos. Tudo o que não é constitucional pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias.

Veja-se que estão bem delimitados o caráter constitucionalmente material e formal do dispositivo, na linha do que expus acima. Sendo materialmente constitucional, o comando é rígido; requer um rito especial para alteração (previsto nos artigos 174 e 177 da dita Constituição Imperial) mas, sendo tão só formalmente constitucional, pode ser "alterado sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias". Como não é totalmente nem uma coisa nem outra, a semi-rígida também pode ser chamada, como se conclui, de semi-flexível.

Encerremos o texto por aqui. Prosseguiremos em breve.

***

Referências:

BECKER, Antonio & CAVALCANTI, Vanuza (orgs). "Constituições Brasileiras de 1824 a 1988". v.1. Rio de Janeiro: Letra Legal, 2004.
BONAVIDES, Paulo. "Curso de Direito Constitucional". 18.ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
SILVA, José Afonso. "Curso de Direito Constitucional Positivo". 25.ed. São Paulo: Malheiros, 2005.