"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles

3.11.21

Vacina, demissão e risco social

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No final do ano passado eu sustentava que vacinação compulsória é constitucional, na linha do que o Supremo decidira. Sigo sustentando a opinião. É lamentável que Bolsonaro tenha emitido portaria vetando a demissão de empregados que se recusam a se vacinar. Ainda que minha solidariedade primária seja com os trabalhadores, e portanto também com seu direito ao trabalho, não posso deixar de considerar que há uma questão de saúde pública proeminente. 

1.11.21

Aprender a ser gente e modernidade tardia

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A questão da introjeção dos direitos humanos é, como dito, repressiva e afirmativa, ambos aspectos pedagógicos. Repressiva, porque as instituições devem punir a violação dos direitos humanos e afirmativa porque medidas são necessárias para fomentar tais direitos. No futuro, sabe Deus se longínquo ou não, tanto a punição quanto a afirmação poderão ser deixadas de lado, conforme, enfim, os direitos humanos estejam introjetados no sentir pessoal, conforme haja um consenso social em torno deles.

31.10.21

Da marcha sinuosa do progresso

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O tema da efetividade dos direitos humanos, falado no post anterior, diz respeito sobretudo a uma questão de introjeção. Ou seja, é necessário um giro de consciência, uma tomada de novos padrões, para que, enfim, os direitos em sua fundamentalidade possam ser respeitados e aplicados.

30.10.21

Direitos humanos no século XXI

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O texto que compartilho abaixo, da lavra de Bernardo Sorj, é sobre os direitos humanos no século XXI. Traz uma abordagem histórica a partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 até os nossos dias, com os desafios contemporâneos em matéria de direitos. As sociedades não param e, consequentemente, direitos — e o que entendemos como tais — estão em constante burilamento.

Quem tem mais paga menos

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O texto que citei no post retrasado tem como tema o cotejo entre o princípio da isonomia e a isenção do imposto de renda sobre a distribuição de lucros e dividendos. Isso, isenção — milionária que seja, esse tipo de situação não paga um tostão aos cofres públicos. 

29.10.21

De leituras e ruminação

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Ontem foi Dia do Servidor e hoje outra efeméride: o Dia Nacional do Livro. É uma sincronicidade porque eu estava mesmo pensando em postar sobre as leituras mais recentes que tenho feito. Geralmente em dois momentos: pela manhã, enquanto acompanho o EAD do meu filho, e à noite quando a casa está sossegada.

Quando a igualdade admite discriminações

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Li o paper "A isenção do imposto de renda sobre a distribuição de lucros e dividendos à luz do princípio constitucional da isonomia" de Danilo Miranda Vieira e Luciana Grassano de Gouvêa Melo (link aqui) e senti uma agradável nostalgia ao me deparar com um trecho referenciado em Celso Antônio Bandeira de Mello:

As discriminações são compatíveis com o princípio da igualdade quando existe um vínculo de correlação lógica entre o fator de discrímen eleito pela norma e a desigualdade de tratamento em função dele conferida, desde que tal correlação não seja incompatível com interesses protegidos  pela  Constituição.  Assim,  a  discriminação  não  pode  ser  fortuita,  devendo  existir uma conexão racional entre o tratamento legal diferenciado e a razão que lhe serve  de  fundamento.