"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles

3.10.16

Calma! Prefeito não pode tudo...


Ontem foram as eleições municipais e a quantidade de absurdidades que circulou entre o eleitorado, nas redes sociais, foi coisa de louco. Independentemente da opção política, não se pode permitir que um ódio ideológico obnubile o raciocínio. Por exemplo: é comum vermos acusações de que candidatos de matiz progressista "liberarão a maconha", "acabarão com a polícia militar" etc. Por mais que sejam medidas salutares em minha opinião, há que lembrar que as competências municipais não abarcam nada disso.

Uma rápida consulta à Carta impediria o cometimento de tantos micos. A competência dos municípios é local e residual.

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.


Não pode mexer na legislação penal e nem na organização das polícias, para ficarmos nesses exemplos, competências que são da União e dos Estados, respectivamente (art. 22, I e 144, §6º).

Menos ódio ideológico e mais estudo, por obséquio. E se na sua cidade haverá segundo turno, medite, pesquise, pense bem em quem será o merecedor de seu voto.

(fonte da imagem - aqui)