"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles

20.7.22

Rumo ao federalismo de integração

estado federação união política pacto federativo

A ADI 6.672-RO, relatada por Alexandre de Moraes (setembro de 2021), traz um substancioso conteúdo acerca do Estado federal. O mote é a matéria ambiental, precisamente a competência concorrente entre os entes federativos para legislar sobre meio ambiente (art. 24 da Constituição), não podendo os Estados (aqui como entes da Federação) ser mais permissivos no tocante a isso do que a União. Ou seja, ainda que haja uma competência concorrente, as leis estaduais não podem flexibilizar rigores da lei federal (ou nacional, se se levar em conta a diferença entre nacional — vale para o país inteiro — e federal, dizendo respeito aos temas da União em si, como ente federal). 

O instituto da federação está na raiz da Teoria Geral do Estado. Dois formatos: o Estado unitário, centrípeto, e o Estado federal (ou federado), centrífugo, com unidades relativamente autônomas. Esse é o modelo brasileiro e o ianque, por exemplo. Nos States isso é mais delineado; os Estados possuem competências maiores, em matéria penal por exemplo. Aqui, mitigado, temos um modelo que nunca encheu os olhos dos partidários de uma visão mais liberal da coisa.

Talvez essa mitigação aumente anda mais com o evolver das coisas. Ricardo Lewandoswki, no RMS 25.943-DF (novembro de 2010), salienta "que hoje vivemos numa fase evolutiva do federalismo, que é a fase do federalismo cooperativo, em que há um entrelaçamento de verbas, de rendas e de competências" e, que, mais que isso, citando Manuel Gonçalves Ferreira Filho, adentramos o federalismo de integração, "que se aprofunda mais ainda", implicando em uma "redundância de órgãos de fiscalização, seja no plano horizontal, seja no plano vertical" (órgãos de fiscalização, no caso, porque a discussão aqui se referia à possibilidade de fiscalização pela CGU de recursos públicos federais repassados aos municípios).

Isto é, as coisas caminham para um maior centralização, não necessariamente nas "mãos" da União Federal mas em todo caso como uma coordenação homogeneizada de atribuições e competências. Como no debate sobre sistemas de governo do post anterior, também aqui vejo pontos benéficos e deletérios e, como lá, é interessante aprofundar a meditação sobre o assunto.

Nenhum comentário:

Postar um comentário