Transcorreu sem incidentes a primeira etapa do pleito eleitoral ontem, dia 02. Apesar das ameaças bolsonaristas não houve, ao menos não em escala digna de menção, tentativas de tumulto do processo eleitoral. Refiro-me explicitamente aos bolsonaristas porque parte deles a escalada de violência política, inicialmente retórica mas que não raro descamba para o plano prático, como no infame ataque à bala por um bolsonarista tresloucado contra a festa de aniversário de um petista. Emulam o chefe, Jair Bolsonaro. Não se vê — e qualquer um com um mínimo de boa-fé pode atestar — o discurso belicista sendo emanado pelo campo petista. Nas campanhas de Lula não se fala em ódio; o discurso, conciliador, é sempre tendente ao reencontro democrático do país. Novamente, se trata de mera observação que qualquer pessoa pode conferir com seus próprios olhos e ouvidos, desde que, naturalmente, não esteja ideologicamente cega. Nesse sentido é errônea a tese de "polarização odienta" afirmada por Ciro Gomes. Se um não quer, dois não brigam; apenas um dos lados, o bolsonarista, apela para a violência física contra os opositores.
Comentários de Direito Público e trivialidades pelo advogado Joycemar Tejo. Contatos e chave pix para contribuições para o blog: jltejo@gmail.com
"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles
3.10.22
28.9.22
Pelo acesso amplo ao debate eleitoral
Causa espécie a participação de candidatos sem a menor densidade eleitoral em debates de televisão. Pessoas com traço na pesquisas mas que, inexplicavelmente, são convidados pelas emissoras. Por que isso? A razão é bem simples: a legislação eleitoral assim prevê. É como diz o art. 46 da lei 9.504, que estabelece normas para as eleições:
Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais (...)
6.9.22
Democracia e mudar para melhor
A democracia é um longo processo de aprendizado. Tenho falado do tema há muito tempo no blog, desde que decidi sair da abordagem estritamente jurídica e enveredar pela crítica política, econômica e social. Não é possível ao jurista se alienar nas torres de marfim — gosto da definição do direito como "organização da vida social", como disse Clóvis Beviláqua, o que implica entender o fenômeno jurídico como irremediavelmente ligado à realidade cotidiana. E isso vale sobretudo para advogados, o que é meu caso. Estamos com os pés no barro, digamos assim, ao contrário das altas magistraturas com seus gabinetes refrigerados e remunerações vitalícias.
3.8.22
O cárcere e dimensões da brutalidade
O julgamento da ADPF 347-DF, relatada por Marco Aurélio e com acórdão em setembro de 2015, é um clássico. Nela o Supremo Tribunal Federal deliberou sobre a existência do estado de coisas inconstitucional no que diz respeito à questão carcerária brasileira. Tal concepção, oriunda do tribunal constitucional colombiano, vem a luz quando se verifica violação sistemática e massiva de direitos fundamentais, cuja solução requer a atuação de mais de um Poder, instituição ou agente da República, vale dizer, tem um caráter complexo e demanda portanto reações complexas. Exatamente como a questão carcerária.
26.7.22
O tucunaré e a democracia brasileira
Vejo esta matéria sobre a proibição da pesca comercial ao tucunaré em São Paulo e fico, para variar, espantado com a má qualidade dos poderes legislativos brasileiros. Para os inocentes e incautos "proibir a pesca comercial" parece um ponto ecologicamente salutar, se não fossem os fatos de, a) o tucunaré não ser uma espécie nativa e portanto estar trazendo desequilíbrio ao meio, e a sua proteção — vedando-se sua pesca comercial — agrava isso ao permitir sua proliferação e, b) a pesca esportiva está garantida, vale dizer, proibir a pesca comercial e permitir a esportiva é atender o lobby desta última.
22.7.22
De contradições. E da sabedoria com a idade.
Leio algumas decisões de Nunes Marques e de André Mendonça que me agradaram, pelo teor protetivo dos direitos fundamentais. É exatamente isso que se espera do Poder Judiciário, mas os aludidos ministros são indicações do bolsonarismo e isso sempre nos deixa com um pé atrás. Ocorre que não há só preto e branco e tudo tem suas contradições. É da vida.
20.7.22
Rumo ao federalismo de integração
A ADI 6.672-RO, relatada por Alexandre de Moraes (setembro de 2021), traz um substancioso conteúdo acerca do Estado federal. O mote é a matéria ambiental, precisamente a competência concorrente entre os entes federativos para legislar sobre meio ambiente (art. 24 da Constituição), não podendo os Estados (aqui como entes da Federação) ser mais permissivos no tocante a isso do que a União. Ou seja, ainda que haja uma competência concorrente, as leis estaduais não podem flexibilizar rigores da lei federal (ou nacional, se se levar em conta a diferença entre nacional — vale para o país inteiro — e federal, dizendo respeito aos temas da União em si, como ente federal).
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