No Informativo nº 240 do Tribunal Superior do Trabalho, a clássica distinção entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho. Vemos lá que
na interrupção há paralisação parcial das cláusulas contratuais, permanecendo o dever de assalariar; já na suspensão há total inexecução das cláusulas – nesta o empregado não trabalha e o empregador não precisa remunerá-lo nesse interregno.





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