O tema da efetividade dos direitos humanos, falado no post anterior, diz respeito sobretudo a uma questão de introjeção. Ou seja, é necessário um giro de consciência, uma tomada de novos padrões, para que, enfim, os direitos em sua fundamentalidade possam ser respeitados e aplicados.
Comentários de Direito Público e trivialidades pelo advogado Joycemar Tejo. Contatos e chave pix para contribuições para o blog: jltejo@gmail.com
"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles
31.10.21
30.10.21
Direitos humanos no século XXI
O texto que compartilho abaixo, da lavra de Bernardo Sorj, é sobre os direitos humanos no século XXI. Traz uma abordagem histórica a partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 até os nossos dias, com os desafios contemporâneos em matéria de direitos. As sociedades não param e, consequentemente, direitos — e o que entendemos como tais — estão em constante burilamento.
Quem tem mais paga menos
O texto que citei no post retrasado tem como tema o cotejo entre o princípio da isonomia e a isenção do imposto de renda sobre a distribuição de lucros e dividendos. Isso, isenção — milionária que seja, esse tipo de situação não paga um tostão aos cofres públicos.
29.10.21
De leituras e ruminação
Ontem foi Dia do Servidor e hoje outra efeméride: o Dia Nacional do Livro. É uma sincronicidade porque eu estava mesmo pensando em postar sobre as leituras mais recentes que tenho feito. Geralmente em dois momentos: pela manhã, enquanto acompanho o EAD do meu filho, e à noite quando a casa está sossegada.
Quando a igualdade admite discriminações
Li o paper "A isenção do imposto de renda sobre a distribuição de lucros e dividendos à luz do princípio constitucional da isonomia" de Danilo Miranda Vieira e Luciana Grassano de Gouvêa Melo (link aqui) e senti uma agradável nostalgia ao me deparar com um trecho referenciado em Celso Antônio Bandeira de Mello:
As discriminações são compatíveis com o princípio da igualdade quando existe um vínculo de correlação lógica entre o fator de discrímen eleito pela norma e a desigualdade de tratamento em função dele conferida, desde que tal correlação não seja incompatível com interesses protegidos pela Constituição. Assim, a discriminação não pode ser fortuita, devendo existir uma conexão racional entre o tratamento legal diferenciado e a razão que lhe serve de fundamento.
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