"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles

3.8.22

O cárcere e dimensões da brutalidade

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O julgamento da ADPF 347-DF, relatada por Marco Aurélio e com acórdão em setembro de 2015, é um clássico. Nela o Supremo Tribunal Federal deliberou sobre a existência do estado de coisas inconstitucional no que diz respeito à questão carcerária brasileira. Tal concepção, oriunda do tribunal constitucional colombiano, vem a luz quando se verifica violação sistemática e massiva de direitos fundamentais, cuja solução requer a atuação de mais de um Poder, instituição ou agente da República, vale dizer, tem um caráter complexo e demanda portanto reações complexas. Exatamente como a questão carcerária.

26.7.22

O tucunaré e a democracia brasileira

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Vejo esta matéria sobre a proibição da pesca comercial ao tucunaré em São Paulo e fico, para variar, espantado com a má qualidade dos poderes legislativos brasileiros. Para os inocentes e incautos "proibir a pesca comercial" parece um ponto ecologicamente salutar, se não fossem os fatos de, a) o tucunaré não ser uma espécie nativa e portanto estar trazendo desequilíbrio ao meio, e a sua proteção — vedando-se sua pesca comercial — agrava isso ao permitir sua proliferação e, b) a pesca esportiva está garantida, vale dizer, proibir a pesca comercial e permitir a esportiva é atender o lobby desta última.

22.7.22

De contradições. E da sabedoria com a idade.

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Leio algumas decisões de Nunes Marques e de André Mendonça que me agradaram, pelo teor protetivo dos direitos fundamentais. É exatamente isso que se espera do Poder Judiciário, mas os aludidos ministros são indicações do bolsonarismo e isso sempre nos deixa com um pé atrás. Ocorre que não há só preto e branco e tudo tem suas contradições. É da vida.

20.7.22

Rumo ao federalismo de integração

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A ADI 6.672-RO, relatada por Alexandre de Moraes (setembro de 2021), traz um substancioso conteúdo acerca do Estado federal. O mote é a matéria ambiental, precisamente a competência concorrente entre os entes federativos para legislar sobre meio ambiente (art. 24 da Constituição), não podendo os Estados (aqui como entes da Federação) ser mais permissivos no tocante a isso do que a União. Ou seja, ainda que haja uma competência concorrente, as leis estaduais não podem flexibilizar rigores da lei federal (ou nacional, se se levar em conta a diferença entre nacional — vale para o país inteiro — e federal, dizendo respeito aos temas da União em si, como ente federal). 

18.7.22

Qual é o melhor? Ainda sistemas de governo.

parlamentarismo presidencialismo democracia brasil

Tenho pensado no tema do parlamentarismo. Não é assunto novo no blog; neste link já tratamos a respeito. Mas tempos de convulsão institucional como os que passamos sob o bolsonarismo nos fazem meditar novamente em medidas, soluções, saídas, enfim, algo que faça progredir — e não regredir — nossa frágil democracia.