O acórdão que disponibilizo abaixo, da relatoria do ministro Breno Medeiros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, me encantou por estar em sintonia com os tempos. O tema é trabalho por aplicativo — precisamente, o motorista que trabalha através de plataformas eletrônicas tem vínculo de trabalho com tais empresas? Vínculo de trabalho, bem entendido. É mais amplo que a restrita relação de emprego celetista. Em caso afirmativo, isto é, havendo vínculo de trabalho, a competência para dirimir controvérsias será da Justiça do Trabalho, força do art. 114, IX da Constituição, e não da Justiça Comum estadual, como parece ser o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Também aqui deixarei a controvérsia jurídica para o teor do acórdão. Quero é refletir sobre um ponto: a mutabilidade das relações sociais. Não é preciso ser um sábio chinês para saber que tudo está em constante evolução. É a dialética da vida. E o direito, que existe para a vida (e não o contrário), precisa acompanhar essa evolução. A retirada do adultério ou da expressão "mulher honesta" do Código Penal são exemplos; não faz sentido arrastar conceitos de meio século atrás, totalmente em desuso. E há inúmeros outros exemplos, basta lembrarmos que códigos e leis reiteradamente passam por atualização.
O direito do trabalho não seria exceção. Não entrarei no mérito das reformas trabalhistas de Temer; atualizações legislativas só fazem sentido se forem a favor do pólo vulnerável, que no caso é o trabalhador. Não me parece que tenha sido assim. Como quer que seja, é possível argumentar que é exemplo de adequação aos tempos. Padrões de seis, sete décadas atrás, quando a CLT vem a lume, talvez fiquem defasados diante das modernas relações de trabalho.
Aqui entra o tema do acórdão: o trabalho via aplicativo era impensável nos áureos tempos. Não é trabalho? Ou o conceito de trabalho é que deve ser melhor entendido, consoante a roupagem moderna? Nesse sentido, "hi-tech" ou não o labor deve ser protegido, sobretudo porque, para além da CLT (e legislação trabalhista esparsa), estamos falando em direitos fundamentais de segunda dimensão. Coisa séria, portanto, e não cabe tergiversação em torno disso. As relações de trabalho estão em constante atualização, portanto, e atualizados também devem ser os mecanismos de proteção.
Clique abaixo para acessar o acórdão referido.
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