"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles

25.1.23

De energias. E competência sobre atividade nuclear.

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A matéria que disponibilizo abaixo, extraída do sítio do Supremo Tribunal Federal (link aqui), trata de recente julgado da corte acerca de competência constitucional sobre atividades nucleares. A propósito do tema jurídico em si  — precisamente, a competência privativa da União para legislar sobre o ponto — reporto os interessados à leitura do texto, mas gostaria de aproveitar o ensejo para tecer alguns comentários sobre o assunto.

Energia nuclear. Mete medo, não? Pensamos logo em bombas, holocaustos, cataclismos, vazamentos, mutações, câncer e assim por diante. A humanidade vive sob o tabu nuclear desde pelo menos meados do século XX, muito por força do inaudito pesadelo de Hiroshima e Nagasaki. A guerra fria transcorreu sob esse signo, profundamente entranhado em nossa cultura popular — Homem-Aranha e Hulk surgiram graças a aranhas radioativas e a bombas gama, por exemplo. O vazamento de Chernobyl! Eu era criança mas me lembro claramente dos noticiários nos anos 80. Nos supermercados surgiu uma marca de leite em pó desconhecida, de procedência estrangeira, vendida a preço irrisório. Meu pai, espirituoso, dizia que era leite radioativo que estava sendo empurrado para o Brasil...

Bem, fazendo de advogado do diabo. Se o diabo, digo, a energia nuclear não for tão feia quanto se pinta? Quero dizer, talvez seja mais limpa e confiável do que pensamos — dentro dos adequados controles de segurança, naturalmente. Mas isso vale para tudo, e a nossa prosaica eletricidade é responsável por não-sei-quantos sinistros por ano, além de também possuir imenso potencial destrutivo, e fiquemos com o exemplo de Belo Monte, portento de impacto ambiental dantesco.

Sigo pensando que as energias eólica e solar continuam subaproveitadas. A elas podemos somar a citada nuclear, dentre o rol de opções energéticas que a humanidade tem diante de si. Fato inconteste é que precisamos sair do combustível fóssil (gás, petróleo e carvão). O futuro pede novas matrizes, menos poluentes; não basta afinal o desenvolvimento a todo custo, mas sim um desenvolvimento verde, daí minha irrestrita adesão ao sonho ecossocialista.

Feita a digressão, vai abaixo o texto do STF.

STF invalida normas de três estados e do Distrito Federal sobre atividade nuclear

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas de Minas Gerais, de Mato Grosso, do Rio Grande do Norte e do Distrito Federal que tratavam do exercício de atividades nucleares e proibiam ou restringiam a instalação de depósito de lixo atômico ou de rejeitos radioativos em seus respectivos territórios.  
 
A decisão unânime foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 926 e de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6894, 6900 e 6906), ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).  
 
Seguindo o relator, ministro Dias Toffoli, a Corte aplicou a jurisprudência do STF de que a matéria está inserida na competência privativa da União para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza (artigo 22, inciso XXVI, da Constituição Federal).  
 
Pós-Guerra   
 
Em seus votos, Toffoli explicou que, após a Segunda Guerra Mundial, houve uma corrida internacional pela pesquisa e exploração de atividades nucleares. Nesse contexto, a matéria foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com a marca da segurança nacional, firmando-se o monopólio da União mediante uma política nacional de energia nuclear.  
 
Monopólio estatal  
 
O ministro observou que, de acordo com a Constituição, compete à União explorar os serviços e as instalações nucleares de qualquer natureza e exercer o monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados (artigos 21, inciso XXIII, e 177).  
 
Ele citou também as diversas leis federais em que a União disciplinou o exercício dessas atividades e organizou uma política nacional de energia nuclear que reúne órgãos destinados à pesquisa, ao desenvolvimento e à regulação do setor. O modelo busca associar os benefícios da exploração à segurança nuclear.   
 
As ações foram julgadas na sessão virtual encerrada em 16/12. 

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