"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles

23.8.13

Justiça Militar e civis em tempo de paz

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As forças armadas têm peculiaridades, em razão de sua natureza. São organizadas com base na hierarquia e na disciplina (art. 2º da lei 6.880/ 80), e é por isso que acho justificável a proibição da sindicalização e da greve de militares (art. 142, § 3°, IV da Constituição). Um código penal militar é necessário, também; contudo, é absurdo que se pretenda aplicar a civis, em tempo de paz, a Justiça Militar. Pichar o muro (!) de um quartel não pode ser conduta submetida à justiça castrense, como militar fosse (mesmo que considerado crime militar "impróprio").

16.4.13

Constitucionalismo dirigente: resistência e projeção

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Miguel Calmon Dantas, em seu "Constitucionalismo dirigente e pós-modernidade" (Saraiva), diz que a constituição dirigente (dirigismo constitucional) tem uma função de resistência e outra de projeção. Resistência contra o exercício arbitrário do poder, e projeção do que chama de "utopias jurídicas", dirigindo a manifestação do poder, portanto, "vinculando positiva e negativamente o legislador".

12.4.13

Ainda livros e imunidade tributária

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Neste post é falado sobre imunidade tributária para livro eletrônico, e me posiciono favoravelmente. Afinal, quando a Carta estabelece as imunidades do art. 150, VI, tem por escopo proteger uma série de princípios e valores (que são coisas diferentes: "os princípios, embora relacionados a valores, não se confundem com eles", Humberto Ávila) caros ao Estado Democrático de Direito. Assim, a imunidade sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (por extensão, também o livro eletrônico) tem por objetivo garantir a circulação de ideias e o livre acesso à cultura. Por isso, sou a favor.

3.4.13

STJ e sua "PEC dos recursos"

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A matéria abaixo, do sítio da OAB nacional (aqui), é sobre a famigerada "PEC dos recursos" no STJ, que institui a necessidade da "relevância das questões de direito federal infraconstitucional" para que o recurso especial seja admitido (teor e justificação aqui). Na prática, nada mais é que a "repercussão geral" exigida nos recursos extraordinários no STF. Sou radicalmente contra mais esse filtro. Quem quer que tenha prática forense sabe a dificuldade enorme que é um recurso chegar ao STJ. Quando o recorrente se funda, por exemplo, em distensão jurisprudencial (art. 105, III, "c", da Carta), o tribunal a quo, que determina -ou não- a remessa a Brasília, exige, na prática, que se trate de questões idênticas, bem como que se forneça certidões oficiais dos julgados; ora, se se baseia em julgados dos tribunais de Roraima e do Paraná ao mesmo, por exemplo... Na prática é impossível cumprir a exigência. O agravo contra o não recebimento, por sua vez (art. 544 do Código de Processo Civil), é meramente uma formalidade. É raríssimo que reverta a decisão.

15.3.13

Sobre princípios contratuais

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A matéria abaixo foi extraída do sítio do TJ/RJ (aqui). Independentemente do mérito e dos atores envolvidos, gostei da observação do relator: a boa-fé objetiva (um dos princípios do direito contratual) não é exigida apenas no ato de formalização do contrato, e sim durante toda sua duração. Parece uma obviedade, mas é oportuno ressaltar. 

8.3.13

Uma alternativa ao Exame da Ordem

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Uma das grandes polêmicas no meio jurídico brasileiro é sobre a conveniência do Exame da OAB, a temida -pelos bacharelandos- prova que garantirá o acesso à carteira de advogado. Há argumentos fortes contra e a favor. Por exemplo, cercearia o acesso ao trabalho, cujo valor social é fundamento da República (art. 1º, IV, CRFB/88), sendo direito social (art. 6º) e fundamento da ordem econômica (art. 170). Além disso, prejudica-se o lado mais fraco, o aluno, mormente das classes menos favorecidas; afinal, estuda-se por cinco anos, arcando com esforço com os custos de uma faculdade para, ao final, "morrer na praia" em razão da deficiência do ensino recebido. Aliás, a prova da OAB não dá, aos exitosos, as benesses de um cargo público. A carteira de advogado dá direito apenas a começar a trabalhar: nada de vencimentos polpudos ao fim do mês, aposentadoria e estabilidade. Por oferecer muito pouco em contrapartida (repito, apenas permite que se advogue, o que não é garantia alguma de prosperidade e sucesso, muito pelo contrário, nos dias de hoje), o Exame de Ordem não poderia ter o grau de dificuldade que oferece. Se deve ser mantido, que seja para aferir condições mínimas para a Advocacia, jamais podendo ser a carnificina que é hoje.

20.2.13

Sobre unicidade sindical


Um tema sempre em voga, no Direito Coletivo do Trabalho, é a discussão entre a unicidade e a pluralidade sindical. Como se sabe, a Constituição, ao mesmo em que diz ser livre a associação sindical (art. 8º, caput e inciso I), veda a criação de mais de um sindicato, da mesma categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial (art. 8º, II). Sendo a área territorial mínima a de um município, temos que a classe trabalhadora (ou patronal) não pode ter, nesse âmbito, mais de 1 (um) sindicato. Eis a unicidade.