Um tema sempre em voga, no Direito Coletivo do Trabalho, é a discussão entre a unicidade e a pluralidade sindical. Como se sabe, a Constituição, ao mesmo em que diz ser livre a associação sindical (art. 8º, caput e inciso I), veda a criação de mais de um sindicato, da mesma categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial (art. 8º, II). Sendo a área territorial mínima a de um município, temos que a classe trabalhadora (ou patronal) não pode ter, nesse âmbito, mais de 1 (um) sindicato. Eis a unicidade.
Os adversários da unicidade evocam seu caráter antidemocrático; seria resquício, ao lado da contribuição sindical compulsória e do poder normativo da Justiça do Trabalho, de um modelo autoritário de cores fascistizantes. Impede a autodeterminação dos trabalhadores, obrigados à vinculação a sindicato que não mais lhes representa. Enfim, um excrescência autoritária que já não cabe no atual ordenamento jurídico, inclusive por ferir a Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho- OIT (uma postura crítica à unicidade pode ser encontrada neste texto).
Não penso que sejam críticas infundadas; contudo, há que abordar a questão também por outro lado. De forma bem dialética, Mozart Victor Russomano, ao confrontar os prós e contras das duas concepções, destaca que a pluralidade quebra a unidade do movimento operário, atiça a rivalidade entre os líderes do movimento e leva à criação de sindicatos artificiais, "de aluguel" ("Direito do Trabalho & Direito Processual do Trabalho", Juruá).
Pessoalmente, penso que a pluralidade é expressão maior da liberdade e autonomia que devem reger o Direito Sindical. Porém, traz os inconvenientes aludidos no parágrafo anterior, de modo que, em prol da unidade na luta, defendo também a unidade orgânica da classe trabalhadora. Portanto, me posiciono ao lado da unicidade sindical, conforme já expressei neste texto.
A imagem de "City Building" (1930-31) por Thomas Hart Benton.
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