Neste post é falado sobre imunidade tributária para livro eletrônico, e me posiciono favoravelmente. Afinal, quando a Carta estabelece as imunidades do art. 150, VI, tem por escopo proteger uma série de princípios e valores (que são coisas diferentes: "os princípios, embora relacionados a valores, não se confundem com eles", Humberto Ávila) caros ao Estado Democrático de Direito. Assim, a imunidade sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (por extensão, também o livro eletrônico) tem por objetivo garantir a circulação de ideias e o livre acesso à cultura. Por isso, sou a favor.
Já aqui, via Conjur, há outro enfoque. Diz o articulista que, hodiernamente, não faz mais sentido manter tal imunidade; afinal, seria pouco crível que no Brasil algum governo viesse a utilizar o expediente de "taxar" livros para impor censura. Ademais, com a internet, o acesso à cultura se torna quase irrestrito (e o livro em papel fica supérfluo) e, como se não bastasse, graças à imunidade os donos de editora e livreiros têm se locupletado imensamente. Não concordo com esses argumentos, por ora; ainda acho importante a imunidade. Mas sugiro que leiam o artigo citado, para que, dialeticamente, se possa formar opinião sobre o assunto.
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