"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles

6.9.17

Proibir dá lucro (um comentário de Foucault)


Os tráficos de armas, os de álcool nos países de lei seca, ou mais recentemente os de droga, mostrariam (...) esse funcionamento da "delinquência útil"; a existência de uma proibição legal cria em torno dela um campo de práticas ilegais, sobre o qual se chega a exercer controle e a tirar um lucro ilícito por meio de elementos ilegais, mas tornados manejáveis por sua organização em delinquência. Esta é um instrumento para gerir e explorar as ilegalidades.

5.9.17

Para a semana curta

Semana curta, de feriado. Para profissionais liberais não é lá muito bom; Judiciário não trabalha, tudo para, mandados de pagamento atrasam etc. Mas é a vida. Já em clima relax, o belíssimo Cânone em Ré Maior de Pachelbel.


Sobre o compositor, na Wiki inglesa:

4.9.17

O senso comum quer sangue


Li um cabedal de absurdos acerca do já infame "caso do ejaculador do ônibus". A malta se perguntava diante da decisão judicial- "como não houve constrangimento?" etc., e era preciso reiterar ad nauseam que o constrangimento no caso não era o "leigo", o sinônimo de vergonha ou de vexame. Era o constrangimento técnico-penal. Mas para que explicar? O senso comum quer sangue. É o datenismo velho de guerra.

11.4.17

Introito à Teoria Geral do Estado: onde político e jurídico se encontram


Nas cátedras iniciais da carreira jurídica, é importante que o estudante se debruce sobre disciplinas que, aos seus olhos de neófito, nada têm a ver com Direito. No senso comum, Direito diz respeito apenas a lei, contratos, divórcios, prisões etc. e não a abstratos (ou supostamente abstratos) temas filosóficos ou políticos. Mas tais estudos são imprescindíveis na formação de um jurista, e eis o estudante às voltas com Filosofia, Sociologia e outras, genericamente estudadas no início, para então em suas modalidades específicas nos períodos acadêmicos subsequentes (Filosofia do Direito, Sociologia do Direito e assim por diante).

4.4.17

Constituição: conceitos básicos e classificação (2)


No post anterior falei das constituições quanto à sua rigidez. Falemos, agora, de outra classificação: quanto à sua procedência, isto é, de como ela veio à luz. Nesse sentido ela pode ser outorgada, quando dada, entregue, apresentada pelo governante, ou democrática, quando votada por assembleia constituinte. O formato outorgado, como se vê, é típico de ditaduras e impérios. Não por acaso são exemplo de constituições outorgadas as Cartas brasileiras de 1824, imperial, 1937, com o Estado Novo varguista, e as de 1967 e 1969, do regime empresarial-militar. As democráticas, por outro lado, são aquelas feitas por representantes do povo, reunidos em órgão constituinte para essa finalidade. No caso brasileiro seriam as de 1891, 1934, 1946 e 1988. Em vista dessa natureza democrática, tais constituições também são chamadas de populares.

29.3.17

Constituição: conceitos básicos e classificação (1)


Falaremos agora sobre tipos de constituição, isto é, como são classificadas conforme seu formato e conteúdo. De início, há que lembrar do que se trata uma constituição: é a lei maior de um país, sob a qual repousa todo o resto do ordenamento jurídico-político.

10.3.17

Teses do STJ sobre servidor público


Foi ao ar o novo caderno de teses do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema "servidor público". Reproduzimos abaixo. Parece-me evidente que "pesaram a mão" contra os servidores em alguns pontos, reflexo das opções político-ideológicas em voga.