Na polêmica sobre autorização de biografias (ADI 4815/ 12), fica evidente, em minha opinião, a visão estreita sobre o tema. Os defensores da necessidade de autorização não percebem que, a imperar isso, não viriam a lume uma pletora de revelações de interesse público acerca de indivíduos, ora, públicos. Imaginemos que precisássemos da autorização da família de, digamos, Hitler -mas não precisamos de exemplos tão extremos- para escrever sobre o mesmo; o quanto da Segunda Guerra e seu período histórico chegaria, de forma transparente, ao mundo? Afinal, as biografias autorizadas são, por definição, aquelas consentidas, permitidas, ou seja, em consonância com a vontade do biografado. É uma obra chapa-branca. A quem interessa isso? Não a uma figura pública no sentido saudável do termo, ciente de seu papel e responsabilidade para com a sociedade.
Comentários de Direito Público e trivialidades pelo advogado Joycemar Tejo. Contatos e chave pix para contribuições para o blog: jltejo@gmail.com
"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles
2.12.13
A polêmica das biografias autorizadas
Assuntos:
Direitos fundamentais,
Imprensa,
Informação,
Literatura
LEIA TAMBÉM:
29.11.13
Um comentário de Ruy Barbosa
Ruy Barbosa, "O Dever do Advogado", Edipro (2007):
(...) ninguém, por mais bárbaros que sejam os seus atos, decai do abrigo da legalidade. Todos se acham sob a proteção das leis, que, para os acusados, assenta na faculdade absoluta de combaterem a acusação, articularem a defesa, e exigirem a fidelidade à ordem processual. Esta incumbência, a tradição jurídica das mais antigas civilizações a reservou sempre ao ministério do advogado. A este, pois, releva honrá-lo, não só arrebatando à perseguição os inocentes, mas reivindicando, no julgamento dos criminosos, a lealdade às garantias legais, a equidade, a imparcialidade, a humanidade.
28.11.13
Post rápido sobre o mensalão
Nadando contra a corrente, não falei aqui da AP 470; o assunto tem sido tão destrinchado que não pretendo repetir o que já falaram. Reporto-me à minha opinião expressa aqui, onde é feita a denúncia política de algo que -só não vê quem não quer- é essencialmente político. Mais do que nunca, em todo esse episódio mostra-se o quanto a Justiça (com toda a complexidade e contradições da palavra) oscila ao sabor dos grupos dominantes.
Assuntos:
Judiciário,
Penal e processo
LEIA TAMBÉM:
23.8.13
Justiça Militar e civis em tempo de paz
As forças armadas têm peculiaridades, em razão de sua natureza. São organizadas com base na hierarquia e na disciplina (art. 2º da lei 6.880/ 80), e é por isso que acho justificável a proibição da sindicalização e da greve de militares (art. 142, § 3°, IV da Constituição). Um código penal militar é necessário, também; contudo, é absurdo que se pretenda aplicar a civis, em tempo de paz, a Justiça Militar. Pichar o muro (!) de um quartel não pode ser conduta submetida à justiça castrense, como militar fosse (mesmo que considerado crime militar "impróprio").
16.4.13
Constitucionalismo dirigente: resistência e projeção
Miguel Calmon Dantas, em seu "Constitucionalismo dirigente e pós-modernidade" (Saraiva), diz que a constituição dirigente (dirigismo constitucional) tem uma função de resistência e outra de projeção. Resistência contra o exercício arbitrário do poder, e projeção do que chama de "utopias jurídicas", dirigindo a manifestação do poder, portanto, "vinculando positiva e negativamente o legislador".
12.4.13
Ainda livros e imunidade tributária
Neste post é falado sobre imunidade tributária para livro eletrônico, e me posiciono favoravelmente. Afinal, quando a Carta estabelece as imunidades do art. 150, VI, tem por escopo proteger uma série de princípios e valores (que são coisas diferentes: "os princípios, embora relacionados a valores, não se confundem com eles", Humberto Ávila) caros ao Estado Democrático de Direito. Assim, a imunidade sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (por extensão, também o livro eletrônico) tem por objetivo garantir a circulação de ideias e o livre acesso à cultura. Por isso, sou a favor.
3.4.13
STJ e sua "PEC dos recursos"
A matéria abaixo, do sítio da OAB nacional (aqui), é sobre a famigerada "PEC dos recursos" no STJ, que institui a necessidade da "relevância das questões de direito federal infraconstitucional" para que o recurso especial seja admitido (teor e justificação aqui). Na prática, nada mais é que a "repercussão geral" exigida nos recursos extraordinários no STF. Sou radicalmente contra mais esse filtro. Quem quer que tenha prática forense sabe a dificuldade enorme que é um recurso chegar ao STJ. Quando o recorrente se funda, por exemplo, em distensão jurisprudencial (art. 105, III, "c", da Carta), o tribunal a quo, que determina -ou não- a remessa a Brasília, exige, na prática, que se trate de questões idênticas, bem como que se forneça certidões oficiais dos julgados; ora, se se baseia em julgados dos tribunais de Roraima e do Paraná ao mesmo, por exemplo... Na prática é impossível cumprir a exigência. O agravo contra o não recebimento, por sua vez (art. 544 do Código de Processo Civil), é meramente uma formalidade. É raríssimo que reverta a decisão.
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