Na polêmica sobre autorização de biografias (ADI 4815/ 12), fica evidente, em minha opinião, a visão estreita sobre o tema. Os defensores da necessidade de autorização não percebem que, a imperar isso, não viriam a lume uma pletora de revelações de interesse público acerca de indivíduos, ora, públicos. Imaginemos que precisássemos da autorização da família de, digamos, Hitler -mas não precisamos de exemplos tão extremos- para escrever sobre o mesmo; o quanto da Segunda Guerra e seu período histórico chegaria, de forma transparente, ao mundo? Afinal, as biografias autorizadas são, por definição, aquelas consentidas, permitidas, ou seja, em consonância com a vontade do biografado. É uma obra chapa-branca. A quem interessa isso? Não a uma figura pública no sentido saudável do termo, ciente de seu papel e responsabilidade para com a sociedade.
Há aqui a colisão entre a proteção à intimidade e o direito à informação e liberdade de expressão, todos com previsão constitucional. Entendo que, feita a ponderação, a primeira deve ceder. O ser público, para o homem público, mitiga-lhe a privacidade. O estrelato não traz consigo apenas fama, dinheiro e fãs- há também todo um ônus, inevitável. Carlos Ayres, no julgamento da ADPF 130, que derrubou a Lei de Imprensa de 67, disse que a liberdade de imprensa foi concebida pela Constituição de 88 "em termos absolutos", isto é, "sem a mínima possibilidade de apriorístico represamento ou contenção" (voto aqui). Está errado, data venia. Não há nada absoluto em nosso ordenamento jurídico. O que é preciso é, conforme a situação concreta, ponderar sempre que situações constitucionalmente protegidas colidirem. Dito isso, entendo que a obrigatoriedade de autorização (ou a aplicação dos arts. 20 e 21 do Código Civil em pesquisas biográficas e jornalísticas) é inconstitucional, sendo resguardado, como é óbvio, o direito de reparação quando o biógrafo exorbitar seu mister.
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