Nós somos contra a redução da maioridade penal. Parece evidente que a mentalidade punitivista, que o recrudescimento do Estado Policial, não resolvem. O Direito Penal é a ultima ratio, o último argumento; entra em cena apenas quando todas as outras soluções se mostram inviáveis. No Brasil, há um movimento tendente a inverter isso, o que é lamentável.
Comentários de Direito Público e trivialidades pelo advogado Joycemar Tejo. Contatos e chave pix para contribuições para o blog: jltejo@gmail.com
"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles
1.7.15
8.5.15
Terrorista é esse projeto de lei
Dentre as bizarras proposições legislativas de nosso país, figura o PLS -projeto de lei do Senado- nº 499/ 2013, cuja finalidade é tipificar o crime de terrorismo. E em que consiste esse crime?
Art. 2°. Provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa ou tentativa de ofensa à vida, à integridade física ou à saúde ou à privação da liberdade da pessoa.
Brilhante! "Terrorismo" é "provocar terror". Alguém com a verve irônica de um Lenio Streck perguntaria como ninguém pensou nisso antes, mas eu, menos sutil, digo logo que é outra grande palhaçada dos nossos "fazedores" de lei.
29.4.15
Ainda Estado laico (e aspectos da liberdade religiosa)
Ainda Estado laico, conforme o post anterior. Dissera eu, tendo como mote o feriado de São Jorge no Rio de Janeiro, que feriados religiosos podem ser tolerados mesmo diante da laicidade. O requisito para isso, conforme entendo, é que sejam consagrados pelo costume -Páscoa, Natal, o próprio São Jorge etc.- e consequentemente de plena aceitação social. Isso afasta a possibilidade, por exemplo, de se criar novos feriados religiosos, o que ofenderia o requisito do costume pretérito. A criação de novo feriado religioso desrespeita, penso eu, a laicidade.
24.4.15
Estado laico e feriados religiosos
Ontem -23/ 04- foi feriado de São Jorge, e reiteradamente ouço pessoas criticarem tais datas, haja vista que seu caráter religioso seria incompatível com o Estado laico.
Não há dúvidas de que a liberdade religiosa -de crença, de culto e de organização religiosa- está garantida na Constituição (art. 5º, VI, VII, VIII; 150, VI, b). Mas, com igual clareza, a separação entre Estado e igrejas está disposta na Carta:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
16.4.15
Não existe "intervenção militar constitucional"
Nestes tempos de manifestações anti-governo, temos visto reiteradamente apelos a uma tal "intervenção militar constitucional". Mas porventura isso existiria? É evidente que não. O instituto da "intervenção" está regulado na Constituição nos artigos 34 a 36. Trata-se de uma exceção: a regra é a da autonomia do Ente federado, de modo que não pode sofrer ingerência sobre si a menos nos casos constitucionalmente previstos.
Assim, a União pode intervir nos Estados (e DF) nas seguintes hipóteses:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
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