"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles

10.2.23

Da composição das cortes superiores

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Na coluna de Carolina Brígido — link aqui —, sobre o périplo que os interessados precisam enfrentar para lograr uma vaga de ministro no Superior Tribunal de Justiça. Tema em evidência porque há duas cadeiras em aberto no momento, decorrentes das aposentadorias de Felix Fischer e Jorge Mussi no ano passado, e com a previsão de mais duas em breve, as de Laurita Vaz e Assusete Magalhães.

Brígido narra conversas de bastidores com integrantes do tribunal. A disputa é uma odisseia árdua que envolve relações pessoais, influência política, padrinhos poderosos — como ministros do Supremo Tribunal Federal —, além, é claro, das próprias qualidades do postulante. E talvez nem tudo isso baste; como diz uma das fontes ouvidas, ao fim e ao cabo tudo depende do "destino" e do "imponderável".

A forma de composição do STJ está no parágrafo único do art. 104 da Constituição. É um formato que pede a anuência, para a definição do nome, do órgão de classe (no caso de advogados e membros do Ministério Público), do tribunal e do Executivo; subordinado, ainda, à aprovação pelo Senado. Há muito mais partes envolvidas, portanto, e daí surge a pergunta: isso garante mais segurança e idoneidade, ou, ao contrário, exige lobbies mais agressivos?

Vejam que o formato de escolha para o STF exige apenas idade mínima, notório saber jurídico e reputação ilibada. A discricionariedade do Presidente da República é muito maior, ainda que também haja a sabatina no Senado. E tenho sido crítico do formato há muito tempo, como quando falei aqui no blog do jantar de Toffoli. Crítico no sentido de engrossar o debate; não tenho, sinceramente, opinião formada sobre o melhor formato de composição das cortes superiores. Parece claro, todavia, que deve ser pautado por transparência e espírito republicano.

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