A matéria abaixo foi extraída do sítio do TJ/RJ (aqui). Independentemente do mérito e dos atores envolvidos, gostei da observação do relator: a boa-fé objetiva (um dos princípios do direito contratual) não é exigida apenas no ato de formalização do contrato, e sim durante toda sua duração. Parece uma obviedade, mas é oportuno ressaltar.
Comentários de Direito Público e trivialidades pelo advogado Joycemar Tejo. Contatos e chave pix para contribuições para o blog: jltejo@gmail.com
"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles
15.3.13
Sobre princípios contratuais
Assuntos:
Contratos,
Neoconstitucionalismo
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8.3.13
Uma alternativa ao Exame da Ordem
Uma das grandes polêmicas no meio jurídico brasileiro é sobre a conveniência do Exame da OAB, a temida -pelos bacharelandos- prova que garantirá o acesso à carteira de advogado. Há argumentos fortes contra e a favor. Por exemplo, cercearia o acesso ao trabalho, cujo valor social é fundamento da República (art. 1º, IV, CRFB/88), sendo direito social (art. 6º) e fundamento da ordem econômica (art. 170). Além disso, prejudica-se o lado mais fraco, o aluno, mormente das classes menos favorecidas; afinal, estuda-se por cinco anos, arcando com esforço com os custos de uma faculdade para, ao final, "morrer na praia" em razão da deficiência do ensino recebido. Aliás, a prova da OAB não dá, aos exitosos, as benesses de um cargo público. A carteira de advogado dá direito apenas a começar a trabalhar: nada de vencimentos polpudos ao fim do mês, aposentadoria e estabilidade. Por oferecer muito pouco em contrapartida (repito, apenas permite que se advogue, o que não é garantia alguma de prosperidade e sucesso, muito pelo contrário, nos dias de hoje), o Exame de Ordem não poderia ter o grau de dificuldade que oferece. Se deve ser mantido, que seja para aferir condições mínimas para a Advocacia, jamais podendo ser a carnificina que é hoje.
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Advocacia,
Direitos fundamentais,
Ensino jurídico,
Trabalho
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20.2.13
Sobre unicidade sindical
Um tema sempre em voga, no Direito Coletivo do Trabalho, é a discussão entre a unicidade e a pluralidade sindical. Como se sabe, a Constituição, ao mesmo em que diz ser livre a associação sindical (art. 8º, caput e inciso I), veda a criação de mais de um sindicato, da mesma categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial (art. 8º, II). Sendo a área territorial mínima a de um município, temos que a classe trabalhadora (ou patronal) não pode ter, nesse âmbito, mais de 1 (um) sindicato. Eis a unicidade.
15.2.13
Morre Ronald Dworkin
Ontem (14/ 02), deu-se o falecimento de Ronald Dworkin, jusfilósofo estadunidense (obituário, em inglês, aqui). A título de homenagem, reproduzo abaixo um trecho -para instigar- do seu clássico "Levando os Direitos a Sério" (Martins Fontes):
Assuntos:
Teoria e Filosofia do Direito
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8.2.13
Os estudantes "quadrilheiros" da USP
É com pesar que vejo o MP denunciar estudantes da USP por, dentre outros delitos, "formação de quadrilha" (sic), em razão dos protestos na reitoria da universidade no final de 2011 (notícias aqui, aqui). Temos observado com frequência esse fenômeno: a pauta sócio-política levada para a esfera policial. Por que as autoridades sentariam à mesa de debates, se é mais cômodo convocar o batalhão de choque? O manifestante, assim, fica reduzido a um marginal, e a luta organizada, a uma quadrilha. Poderão objetar que os estudantes, no episódio em tela, exorbitaram no protesto, fazendo jus a punição. Porém, além desse tipo de acusação ser discutível (o que é exatamente "exorbitar"?), às vezes não resta muita opção -quando a reivindicação é legítima- senão... exorbitar. Como diz Brecht em seu poema, o rio pode parecer violento, mas ninguém lembra da violência do leito que contém o rio ("Sobre a violência", aqui).
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Educação,
Ministério Público
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6.2.13
Democracia e ativismo judicial
Em recente postagem (aqui), eu havia falado sobre a tendência do Judiciário de se impor à autodeterminação popular, e dei como exemplo a matéria eleitoral e, mais especificamente, a lei da ficha-limpa. O eleitor, assim, sendo tratado como alguém a ser tutelado, a ser protegido: não precisa se preocupar com o debate político e com o currículo dos aspirantes a homens públicos, já que o próprio juiz eleitoral pensa por ele e desde logo indefere o registro dos candidatos "picaretas". Pois bem, é com satisfação que vejo que Lenio Streck, em artigo recente, faz a mesma crítica:
4.2.13
Desafios para o Judiciário em 2013
Segue abaixo (extraído aqui) o discurso de abertura do Ano Judiciário de 2013 por Joaquim Barbosa. Reitera a importância do Judiciário na garantia dos direitos fundamentais -traço do neoconstitucionalismo, que exige um Judiciário ativo para que se faça valer a Constituição- bem como a necessidade da "interação harmônica" entre os Poderes. É importante que o próprio Barbosa atente a isso, ele que, quando do julgamento da Ação Penal nº 470 ("mensalão") defendeu a cassação de deputados condenados pelo próprio STF- e não pela Casa legislativa, como prevê o art. 55 da CRFB/ 88. De resto, esperemos que 2013 traga uma prestação da atividade jurisdicional de qualidade, e não apenas centrada em números e estatísticas.
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Judiciário,
Neoconstitucionalismo
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