"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles

19.11.15

Ainda STF e invasão policial a domicílio


Na data de ontem apresentamos a seguinte indicação, em sessão ordinária do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Trata-se de um tema sobre o qual já expressamos nossa preocupação (aqui): a recente posição do STF sobre invasão policial a domicílios sem autorização judicial. Conforme se vê no teor na indicação, entendemos que o STF lamentavelmente deu verdadeira carta branca para a prática. Aguardemos a posição do IAB.

EXMO. SR. DR. PRESIDENTE DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS


INDICAÇÃO: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - INVIOLABILIDADE CONSTITUCIONAL DE DOMICÍLIO - CRIME PERMANENTE - FLAGRANTE DELITO

INDICANTE- DR. JOYCEMAR LIMA TEJO


No dia 05 deste mês de novembro, ao julgar o RE 603.616, o Supremo Tribunal Federal deliberou que a entrada em domicílio sem autorização judicial só é lícita quando “aparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito (...)” - vide matéria em anexo, julgado este que foi celebrado como tendo “definido limites” para a prática.

17.11.15

Cass Sunstein e os modelos de juízes


Aqui e aqui, resenhas sobre a nova obra do norte-americano Cass Sunstein, "Constitutional Personae". No livro, o jusfilósofo categoriza os juízes em quatro tipos -herois, soldados, minimalistas e mutistas-, todos com traços distintos. 

16.11.15

Não idealizemos o Estado!


Michel Miaille, in "Introdução crítica ao Direito" (Editorial Estampa):

(...) o Estado não é, como afirmam implicitamente os juristas, uma categoria eterna que decorra logicamente da necessidade de assegurar uma ordem; é um fenômeno histórico, surgido num momento dado da história para resolver as contradições aparecidas na 'sociedade civil'".

11.11.15

Indenização x reparação

indenização reparação direito civil

Um apontamento interessante (ou, vá lá, ao menos curioso). Em outro post falávamos em "reparação trabalhista com base em assédio moral", reparação, não indenização, como vulgarmente se fala para todo tipo de dano, inclusive moral. É que há uma diferença, ainda que, na prática, meramente teórica. Vejamos.

10.11.15

O NCPC sepultará de vez a jurisprudência "defensiva"?

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Humberto Theodoro Júnior et alli em "Novo CPC- fundamentos e sistematização" (Forense):

Exemplos nefastos como o da "jurisprudência defensiva" no campo recursal, rigor quase "ritual" na análise de requisitos procedimentais, foram amplamente combatidos no Novo CPC, uma vez [que] tal modo de interpretar o sistema processual promove o impedimento da fruição plena de direitos (muitas vezes, fundamentais) e esvaziam o papel garantístico que o processo deve desempenhar na atualidade. O uso de tais expedientes com o único objetivo de diminuir a carga de processos pode até possuir uma justificativa instrumental, mas não se conforma aos ditames de um modelo constitucional de processo próprio ao Estado Democrático de Direito. Para a diminuição do número de ações (ou de seu peso sobre o bom funcionamento do Judiciário) o Novo CPC quer se valer de procedimentos democráticos e expostos ao contraditório, como o uso de precedentes ou o incidente de resolução de demandas repetitivas.

9.11.15

Assédio moral em seara trabalhista

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Há poucos dias, postávamos no Facebook (aqui) uma matéria versando sobre reparação trabalhista com base em assédio moral. É o tipo de provimento judicial que muito nos agrada. Afinal, o trabalhador é a parte em situação de maior vulnerabilidade, no contrato de trabalho. Não por acaso, a subordinação, a sujeição, ao empregador, é um dos elementos caracterizadores de tal contrato.

6.11.15

Invasão de domicílio sem autorização judicial

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A matéria abaixo é do sítio do STF (aqui). Comento a seguir.

Quinta-feira, 05 de novembro de 2015

Supremo define limites para entrada da polícia em domicílio sem autorização judicial

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (5), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.