"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles

29.4.15

Ainda Estado laico (e aspectos da liberdade religiosa)

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Ainda Estado laico, conforme o post anterior. Dissera eu, tendo como mote o feriado de São Jorge no Rio de Janeiro, que feriados religiosos podem ser tolerados mesmo diante da laicidade. O requisito para isso, conforme entendo, é que sejam consagrados pelo costume -Páscoa, Natal, o próprio São Jorge etc.- e consequentemente de plena aceitação social. Isso afasta a possibilidade, por exemplo, de se criar novos feriados religiosos, o que ofenderia o requisito do costume pretérito. A criação de novo feriado religioso desrespeita, penso eu, a laicidade.

24.4.15

Estado laico e feriados religiosos

religião laicidade laico

Ontem -23/ 04- foi feriado de São Jorge, e reiteradamente ouço pessoas criticarem tais datas, haja vista que seu caráter religioso seria incompatível com o Estado laico.

Não há dúvidas de que a liberdade religiosa -de crença, de culto e de organização religiosa- está garantida na Constituição (art. 5º, VI, VII, VIII; 150, VI, b). Mas, com igual clareza, a separação entre Estado e igrejas está disposta na Carta:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

16.4.15

Não existe "intervenção militar constitucional"


forças armadas democracia intervenção

Nestes tempos de manifestações anti-governo, temos visto reiteradamente apelos a uma tal "intervenção militar constitucional". Mas porventura isso existiria? É evidente que não. O instituto da "intervenção" está regulado na Constituição nos artigos 34 a 36. Trata-se de uma exceção: a regra é a da autonomia do Ente federado, de modo que não pode sofrer ingerência sobre si a menos nos casos constitucionalmente previstos.

Assim, a União pode intervir nos Estados (e DF) nas seguintes hipóteses:

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I - manter a integridade nacional;

II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

9.1.15

Defensoria Pública e legitimidade para ação civil pública

defensoria pública

A matéria abaixo é do sítio do STF (aqui). Esse tema, o da legitimidade da Defensoria Pública para ações civis públicas inclusive sobre interesses e direitos difusos, -coisa que sequer deveria causar polêmica, haja vista o art. 5º, II, da lei 7.347 e, acima disso, a disposição constitucional da Defensoria como função essencial à Justiça- me é muito caro, tendo inclusive proposto indicação no Instituto dos Advogados Brasileiros nesse sentido, cujo parecer, da lavra da Drª Gisela Gondin Ramos, pode ser visto aqui.

Cassada decisão que impediu Defensoria Pública de propor ação civil pública

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 17744 e cassou decisão proferida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que havia declarado a ilegitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública em defesa de direitos previstos na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), em favor de internos da cadeia pública de Miranda (MS).

5.1.15

Em defesa da súmula 331 do TST

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A súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho assim dispõe:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

2.1.15

Do excesso de ministros

ministros executivo poderes administrativo

No primeiro post do ano, uma constatação sobre a posse da presidente -falo "a presidente", assim como "a sobrevivente", "a dependente" etc.- Dilma em seu segundo mandato: a gigantesca quantidade de ministros. A organização da Presidência e dos Ministérios é regulada pela lei 10.683/ 2003, que elenca vinte e quatro (!) pastas (art. 25 da lei), dando status de ministros também aos titulares das Secretarias da Presidência da República (arroladas no art. 1º) e a outras autoridades, como o Advogado-Geral da União e o Presidente do Banco Central (parágrafo único do citado art. 25).

4.12.14

Princípio da impessoalidade e nome de pessoas vivas em bens públicos

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Há coisas que, de tão óbvias, nem precisariam ser repisadas. Como dizer, por exemplo, que batizar logradouros com nomes de pessoas públicas -ou nem tão públicas- vivas é clara ofensa ao princípio da impessoalidade, previsto no art. 37, caput, da carta.

Ao tratar tal princípio, Diogo de Figueiredo Moreira Neto ("Curso de Direito Administrativo", Forense) conclui que busca por definir a correta atuação do Estado, cujo agir deve ser "totalmente despido de qualquer inclinação, tendência ou preferência subjetiva". Odete Medauar ("Direito Administrativo Moderno", RT), por sua vez, ao abordar os diversos aspectos comportados pelo princípio, frisa que "visa a obstaculizar atuações geradas por antipatias, simpatias, objetivos de vingança, represálias, nepotismo, favorecimentos diversos" etc. Ora, isso tudo vai por água abaixo a partir do momento em que a Administração "homenageia" a seu bel-prazer, mormente quando os homenageados integram o mesmo bloco político no poder. É obsceno, em outras palavras.