Acabamos de ler esta matéria, e ficamos pensando. Na era da virtualidade, o julgamento "virtual" é uma boa. A pergunta é, já que com a virtualidade vêm os bugs, quedas de sistema e "paus": funcionará?
Comentários de Direito Público e trivialidades pelo advogado Joycemar Tejo. Contatos e chave pix para contribuições para o blog: jltejo@gmail.com
"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles
11.2.16
3.2.16
Advocacia pública: a serviço do público ou do governante?
A Carta diz que a Advocacia pública é função essencial à Justiça (ao lado do MP, da Advocacia e da Defensoria), nos seguintes termos:
DA ADVOCACIA PÚBLICA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
8.1.16
"Neste mundo dos objectos, as próprias pessoas tornam-se objectos..."
Hora de retomar os trabalhos no novo ano, e como pontapé inicial recorremos ao petardo de Michel Miaille em sua "Introdução crítica ao Direito" (Ed. Estampa):
1.12.15
"... perseguir o espírito da norma a partir de outras"
Este julgado da Terceira Turma do STJ, de meados do ano de 2015, trata do direito da companheira a seguro de vida, em igualdade com a esposa separada de fato. Partilhamos aqui este acórdão, relatado pelo ministro Villas Bôas Cueva, porque este trecho da ementa nos encantou em especial:
26.11.15
Isso de "atualizar" os clássicos
Há uma prática no mercado editorial que considero muito feia: a de "atualizar" obras de autores falecidos. O jurista morreu há uma década, mas eis novos lançamentos de sua obra com a etiqueta de "edição atualizada até a lei x", isto é, uma lei muito posterior ao óbito. Mesmo que se diga (e avisado ao leitor) que os atualizadores são pessoas do círculo próximo do autor -discípulos, parentes-, e portanto a princípio conhecedoras profundas do modo de pensar do mesmo, e que as atualizações venham destacadas do texto original, o fato é que o jurista falecido não foi o autor de tais atualizações. Não foi ele quem produziu aquela doutrina. É outra pessoa pensando por ele. O jurista não poderia ter opinião formada sobre a lei x, eis que a mesma veio a lume muito após o seu passamento. A não ser, evidentemente, que recorramos à mesa mediúnica.
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