"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles

3.2.16

Advocacia pública: a serviço do público ou do governante?


A Carta diz que a Advocacia pública é função essencial à Justiça (ao lado do MP, da Advocacia e da Defensoria), nos seguintes termos:

DA ADVOCACIA PÚBLICA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Incluamos aí, apesar do texto constitucional não citar, as procuradorias municipais- a PEC 153/ 2003 busca exatamente inclui-las no bojo no art. 132.

A observação que queria fazer é a seguinte. É indiscutível a importância de tais procuradores e advogados públicos. Nem entro nesse mérito. Mas a questão é: há que ser públicos, mesmo, e não, como sói acontecer, meros advogados do governante de ocasião.

Entendem aonde quero chegar? Entendem a diferença?

Não é muito lisonjeiro precisar dar roupagem e argumentação jurídica para os desmandos dos políticos de plantão, como remoções de populações carentes, aumentos de tarifa nos contratos versando sobre serviços públicos, políticas repressivas etc. É o procurador público (não confundir, claro!, com o Ministério Público) que estará lá "defendendo", não a população mas a política escolhida.

Na doutrina italiana há a distinção entre interesse público primário -o da coletividade, do Estado em sentido lato, da sociedade em si-, e o interesse público secundário, isto é, o da pessoa jurídica de direito público (a autarquia, o município etc.). Porque nem sempre, ou quiçá raramente, coincidem. Talvez pudéssemos falar até em interesse público "terciário" (em verdade nada público), o do alcaide/ governador/ presidente que faz de uma função essencial à Justiça como a Advocacia pública o seu "advogado particular".

A imagem que ilustra o post é "Visit to the Lawyer" por J. Marten.