Boa posição do Tribunal Superior Eleitoral, conforme transcrevo abaixo. O Brasil é um país de modernidade tardia, como diz Lenio Streck; mas acredito que, apesar dos desvios -como a vitória do bolsonarismo em 2018- caminhamos rumo à solidez democrática.
Cliquem na imagem abaixo para baixar em PDF o inteiro teor do informativo da corte eleitoral, de junho deste ano. Há também um julgado interessante sobre vedação de parentesco nas indicações para composição dos TRE's. O post é ilustrado por "Detroit Industry" de Diego Rivera (anos 30).
Abuso de poder e liberdade de expressão
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta contra candidato ao cargo de presidente da República, por suposta prática de abuso de poder consistente em atos de campanha no âmbito de entidade sindical.
O Ministro Jorge Mussi, relator, lembrou que a jurisprudência desta Corte é assente em que, para a caracterização do abuso de poder apto a ensejar as penalidades legais, exige-se comprovação, de forma inequívoca, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada com base na verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo).
Acrescentou que a mobilização política empreendida pelas entidades sindicais por meio de realização de reuniões com candidatos é natural e salutar ao processo de amadurecimento político.
Assim, o relator entendeu que a presença de candidatos em reuniões e em encontros políticos patrocinados ou organizados por sindicatos, associações, uniões estudantis, movimentos sociais e congêneres está albergada na Constituição, no campo das liberdades civis de reunião para fins pacíficos – art. 5º, inciso XVI.
Ademais, afirmou que a mobilização política por entidades sindicais e estudantis alinhada ideologicamente a determinado candidato e permeada de críticas ásperas e severas nas suas manifestações insere-se no âmbito da livre manifestação do pensamento, na linha dos precedentes do STF e do TSE.
Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 0601864-88, Brasília/DF, rel. Min. Jorge Mussi, julgada em 26.6.2019.