"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles

24.8.19

De investigação criminal com base em matéria jornalística


O julgado abaixo veio no informativo nº 652 (16/ 08/ 19) do Superior Tribunal de Justiça. Tem como tema a possibilidade de investigação criminal com base em matéria jornalística. Leiam e comento após.


Pois bem. A princípio não há muita novidade nisso. Como diz Eugênio Pacelli ("Curso de Processo Penal", Atlas):

Tratando-se de ação penal pública (...) o inquérito policial deve ser instaurado de ofício pela autoridade policial (delegado de polícia, estadual ou federal), a partir do conhecimento da existência do cometimento do fato delituoso. A notícia do crime, ou notitia criminis, pode ser oferecida por qualquer pessoa do povo e, obviamente, pode ter início a partir do próprio conhecimento pessoal do fato pela autoridade policial (art. 5º, §3º, CPP).

Ora, se qualquer pessoa pode comunicar o crime, inclusive podendo a própria autoridade policial tomar conhecimento pessoal, parece que a informação via mídia -impressa, televisa e sobretudo hoje em dia, internética- pode sem embargo ser utilizada para instaurar investigação. O problema contudo está no abuso do expediente. Diante de meios de comunicação tão frouxamente fiscalizados (a Lei de Imprensa de 1967, por exemplo, com seu arcabouço regulatório, foi considerada incompatível com a Constituição de 1988), nada impede a utilização do combo "mídia - aparato policial" contra desafetos por esse Brasil afora. Também no ponto não há muita novidade, lamentavelmente- ao contrário temos presenciado isso na história recente. E nem adianta falar que "investigação" não é sinônimo de condenação; em tempos de fake news e disparos em massa no zap, qualquer um se torna inapelavelmente culpado aos olhos do distinto público num piscar de olhos.

Portanto devagar com o andor que o santo é de barro, diz o adágio. A efetivação de um Estado dito Democrático e Social de Direito é mesmo complexa, repleta de tensionamentos, contradições e ponderações. Vejam por exemplo que no parágrafo acima eu pareço deplorar a ausência de fiscalização midiática; talvez. Que é preciso mais responsabilidade social é evidente (mormente no caso dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, que são concessões públicas, art. 223 da CF). O mais é assunto para outros textos.

A imagem do post é "Newsboy" por Augustus Edwin Mulready (1844-1905).