Vejo no sítio do STJ, (aqui), notícia sobre como
... o ministro Villas Bôas Cueva observou que a Segunda Seção do STJ já proclamou o entendimento de que, apesar da frequência com que os assaltos acontecem em algumas linhas de ônibus, a responsabilidade da empresa transportadora deve ser afastada, por se tratar de fato inevitável e inteiramente estranho à atividade de transporte.
Para o ministro, a segurança pública é um dos deveres básicos do estado e "sua omissão não pode impor à concessionária de transporte público o dever de indenizar os passageiros afetados por eventos danosos fortuitos, causados por terceiros estranhos à relação de transporte".
O processo citado é o deste link.
Será que as empresas de ônibus não têm mesmo responsabilidade por aquilo que ocorre -assaltos inclusive, naturalmente- dentro dos veículos, no exercício da atividade? Parece óbvio que sim: é o que diz o art. 734 do Código Civil (que se aplica a serviço concessionado, pelo art. 731), sobre o transportador responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior. Esse "força maior" aí deve ser tomado com cuidado; caso contrário, TUDO -de um pneu furado a uma colisão- pode ser força maior a excluir responsabilidade. Um assalto em coletivo não é fato raro, imprevisível, "absurdo", "inevitável". Ao contrário, mormente nas grandes metrópoles, é corriqueiro. Faz parte do risco inerente à atividade; e as empresas de transporte público devem tomar medidas a respeito.
Enquanto isso os passageiros vão sofrendo rotineiramente. É um serviço público, é preciso ressaltar sempre. Por onde anda o respeito ao caráter essencial do transporte coletivo, conforme o art. 30, V da Carta?
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