"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles

11.4.17

Introito à Teoria Geral do Estado: onde político e jurídico se encontram


Nas cátedras iniciais da carreira jurídica, é importante que o estudante se debruce sobre disciplinas que, aos seus olhos de neófito, nada têm a ver com Direito. No senso comum, Direito diz respeito apenas a lei, contratos, divórcios, prisões etc. e não a abstratos (ou supostamente abstratos) temas filosóficos ou políticos. Mas tais estudos são imprescindíveis na formação de um jurista, e eis o estudante às voltas com Filosofia, Sociologia e outras, genericamente estudadas no início, para então em suas modalidades específicas nos períodos acadêmicos subsequentes (Filosofia do Direito, Sociologia do Direito e assim por diante).

4.4.17

Constituição: conceitos básicos e classificação (2)


No post anterior falei das constituições quanto à sua rigidez. Falemos, agora, de outra classificação: quanto à sua procedência, isto é, de como ela veio à luz. Nesse sentido ela pode ser outorgada, quando dada, entregue, apresentada pelo governante, ou democrática, quando votada por assembleia constituinte. O formato outorgado, como se vê, é típico de ditaduras e impérios. Não por acaso são exemplo de constituições outorgadas as Cartas brasileiras de 1824, imperial, 1937, com o Estado Novo varguista, e as de 1967 e 1969, do regime empresarial-militar. As democráticas, por outro lado, são aquelas feitas por representantes do povo, reunidos em órgão constituinte para essa finalidade. No caso brasileiro seriam as de 1891, 1934, 1946 e 1988. Em vista dessa natureza democrática, tais constituições também são chamadas de populares.

29.3.17

Constituição: conceitos básicos e classificação (1)


Falaremos agora sobre tipos de constituição, isto é, como são classificadas conforme seu formato e conteúdo. De início, há que lembrar do que se trata uma constituição: é a lei maior de um país, sob a qual repousa todo o resto do ordenamento jurídico-político.

10.3.17

Teses do STJ sobre servidor público


Foi ao ar o novo caderno de teses do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema "servidor público". Reproduzimos abaixo. Parece-me evidente que "pesaram a mão" contra os servidores em alguns pontos, reflexo das opções político-ideológicas em voga.

22.2.17

Integração regional na América Latina


Este post é para fazer uma autopromoção: falar do livro "Integração regional na América Latina", lançado em 2016 pela Paco Editorial. A obra traz 17 capítulos de autores diversos, versando sobre Direito Internacional, Ciência Política, Filosofia Política e Relações Internacionais. Um dos capítulos é assinado pelo autor do blog Juspublicista, este que vos fala, o advogado fluminense Joycemar Tejo, cujo tema é a democracia participativa tendo por base a experiência venezuelana.

Interessados em adquirir um exemplar entrem em contato pelo email jltejo@uol.com.br.

17.2.17

Novas súmulas do STJ (fevereiro de 2017)


Novas súmulas do STJ, publicadas no início do mês. Disponíveis no Informativo de Jurisprudência nº 595 (15/02).

A imagem que ilustra o post é uma sessão da corte especial em 01/ 02, por José Alberto (SCO/STJ- Flickr).

SÚMULA N. 583
O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais. Primeira Seção, aprovada em 14/12/2016, DJe 1/2/2017.

14.2.17

Não basta terceirizar, querem terceirização "irrestrita"


Como se lê aqui, o grupo no poder segue investindo pesado contra os direitos sociais e trabalhistas. No caso a carga se volta para a terceirização, que os, data venia, bandidos e canalhas querem tornar irrestrita.

Já comentei o PL da terceirização em outro post. Lá eu dizia:

Reputamos a terceirização de atividades-fim uma ofensa cabal aos direitos trabalhistas, materializada em salários mais baixos, precarização, redução de concursos públicos (eis que extensiva à Administração, vide o art. 12 do PL) e assim por diante.

É exatamente disto que a terceirização trata: um retrocesso enorme no direito dos trabalhadores. A medida tem apoio, porém, junto ao empresariado -que por sua vez não abre mão dos subsídios e incentivos estatais, ou seja, de suas próprias vantagens jamais abre mão- e da classe política, fiel escudeira dos interesses daquele.

A imagem que ilustra o post retrata trabalhadores desempregados, por Francis De Erdely, c. 1930's.