A notícia abaixo, do sítio do STJ (retirada aqui) trata da aposentadoria do ministro Massami Uyeda. A observação que eu gostaria de fazer, a respeito, é a seguinte: não vejo sentido na indicação de um ministro que venha a ocupar o cargo por apenas 6 (seis) anos, em razão da aposentadoria compulsória. Evidentemente, os tribunais têm seus critério na composição de listas para a escolha pelo Presidente da República (art. 104 da Carta), e há que levar em consideração questões como antiguidade e experiência do magistrado. Por outro lado, parece haver clara aversão à inovação, à juventude, nas cortes. Isso é ruim na medida em que impede maior arejamento nos entendimentos jurisprudenciais. ATENÇÃO: é evidente que ser jovem não significa necessariamente ser progressista, e tampouco uma idade avançada é sinônimo de conservadorismo. Não se quer aqui generalizar, apenas levantar a questão.
Comentários de Direito Público e trivialidades pelo advogado Joycemar Tejo. Contatos e chave pix para contribuições para o blog: jltejo@gmail.com
"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles
22.11.12
Arejamento dos tribunais e aposentadoria compulsória
Assuntos:
Judiciário,
Servidor público
LEIA TAMBÉM:
14.11.12
Imunidade tributária para livro eletrônico?
Ora, claro que sim. O comando do art. 150, VI, "d" da Constituição, visa proteger não o veículo, "papel", e sim o conteúdo, buscando facilitar o acesso à educação e informação (vide meu texto, aqui).
Segue abaixo notícia extraída do sítio do STF (aqui):
8.11.12
Sobre competência do Congresso para sustar atos dos demais Poderes
Do sítio da Câmara (aqui):
07/11/2012 11:48
CCJ aprova competência do Congresso para sustar atos do Judiciário e TCU
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta quarta-feira (7) a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 171/12, do deputado Mendonça Filho (DEM-PE), que estabelece a competência do Congresso Nacional para sustar atos normativos de órgãos do Poder Público que exorbitem do poder regulamentar. Hoje o Congresso só pode sustar decretos regulamentares do Poder Executivo e instruções normativas das agências reguladoras.
Assuntos:
Judiciário,
Poderes,
Tribunal de Contas da União
LEIA TAMBÉM:
5.10.12
Ainda excessos do Judiciário em matéria eleitoral
Conforme eu já havia dito neste post, o Judiciário tem a pretensão nada salutar de se imiscuir no processo eleitoral. É verdade que o controle de tal processo se dá pela via judicial (evitando os inconvenientes de um controle puramente político, que leva ao corporativismo), mas não se pode errar a mão. A hipertrofia do Poder Judiciário, em matéria eleitoral, ao contrário de garantir a democracia acaba por menoscabá-la.
27.9.12
Sobre redução de honorários de ofício
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE Nos casos em que seja negado provimento ao recurso, a redução dos honorários advocatícios só é possível se houver pedido expresso na petição recursal. Nessa circunstância, reduzir de ofício o montante destinado ao pagamento de honorários ofende os arts. 128, 460 e 515 do CPC. Isso porque a matéria a ser debatida no recurso é determinada pelas partes e a inobservância desses limites importa em julgamento ultra ou extra petita.Tal hipótese difere dos casos nos quais não há pedido específico de redução de honorários, mas há provimento do recurso, pois nesses casos a alteração da verba honorária é uma decorrência lógica do provimento do recurso. Precedentes citados: EDcl no REsp 560.165-CE, DJ de 9/2/2004; EDcl no REsp 1.276.151-SC, DJe 17/2/2012; AgRg no AREsp 43.167-RJ, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.296.268-SP, DJe de 22/6/2010; REsp 870.444-CE, DJ 29/3/2007. EREsp 1.082.374-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em 19/9/2012
24.9.12
O STF proíbe a terceirização na saúde no Rio
O STF, há pouco (notícias aqui e aqui), dispôs que o Município do Rio de Janeiro não pode terceirizar os profissionais de saúde, de modo que "os cargos inerentes aos serviços de saúde, prestados dentro de órgãos públicos, por ter a característica de permanência e de caráter previsível, devem ser atribuídos a servidores admitidos por concurso público".
Assuntos:
Administrativo,
Saúde,
Servidor público
LEIA TAMBÉM:
14.9.12
Democracia também é respeito à minoria
A pressão popular sobre o Judiciário é legítima, mas não podemos esquecer que nem sempre a opinião pública se coloca com parcimônia diante de determinado caso. Às vezes as vozes das ruas clamam por exageros, absurdos, violações do Estado Democrático de Direito. Isso é comum principalmente em épocas de descrédito com a política tradicional. Por exemplo, o tratamento que tem sido dado na mídia (tradicional e virtual) contra os réus do mensalão -posso dizer de forma isenta, dado que não possuo a menor afinidade com o lulodilmismo- tem um quê de inquisição. Lewandowski, o "moderado", é o vilão da história. Barbosa, o "vingador", é o heroi, pela sua mão pesada. Não entro no mérito do caso: mas me lembro de Eros Grau, falando no plenário do Instituto dos Advogados Brasileiros (neste dia) que juiz não é justiceiro. Deve julgar com serenidade e não sob pressão. Mesmo contrariando o clamor público. Principalmente em se tratando de Direito e Processo Penal, que são, nas palavras de Roux (cit. p. Magalhães Noronha, "Curso de Direito Processual Penal", Saraiva), a magna carta da liberdade das pessoas.
Assinar:
Postagens (Atom)