"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles

8.2.17

Posições do STJ sobre Direito do Consumidor


Teses jurisprudenciais do STJ em matéria de Consumidor. Estão na edição nº 74 do "Jurisprudência em teses" do tribunal, que pode ser visto aqui.

1) A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

2) As empresas públicas, as concessionárias e as permissionárias prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos art. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.

3.2.17

Se é para revelar, o foro deixa de ser íntimo


Vendo aqui no meu feed:

CNJ revoga resolução sobre suspeição por foro íntimo*

Publicado em 30/01/2017

O Conselho Nacional de Justiça revogou a Resolução nº 82, que regulamentava as declarações de suspeição de juízes, por motivo de foro íntimo. A norma, que vigia desde 2009, foi revogada no julgamento do processo 0003154-94.2016.2.00.000, de relatoria do conselheiro Gustavo Tadeu Alckmin.

*Fonte: CNJ

31.1.17

Maquiavel no Juspublicista


Acrescentamos à seção "Textos clássicos" o célebre "O Príncipe", de Maquiavel. Não podia faltar aqui. A seção está localizada na parte inferior do blog, bem ao final.

A imagem é o florentino pintado por Santi di Tito.

27.1.17

Danos morais à pessoa jurídica exigem prova de prejuízo


Que pessoa jurídica pode ser suscetível de dano moral, é pacífico (súmula 227 do STJ). Mas tal dano não pode ser implícito (como no caso das pessoas físicas), e sim constatável faticamente. É o que se vê nesta matéria abaixo:

Danos morais à pessoa jurídica exigem prova de prejuízo à imagem

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a condenação por danos morais sofridos por pessoa jurídica exige comprovação fática, ainda que seja possível a utilização de presunções e regras de experiência para configuração do dano.

Ao acolher um recurso e afastar a condenação imposta por danos morais devido à ausência de pressupostos para sua configuração, os ministros lembraram que esse tipo de condenação em favor de pessoas jurídicas ocorre de forma diferenciada.

23.1.17

Direitos da personalidade e "ressurreição digital"


Em meu perfil no Facebook fiz o seguinte comentário, acerca desta matéria:

Abstraindo o aspecto mercadológico (o capitalismo suga os trabalhadores em vida, não é de se espantar que continue a fazê-lo na morte), entendo que a "ressurreição digital" suscita ao menos duas questões de ordem filosófica: a) A ofensa ao direito à morte. O expediente é um forma compulsória de nos "manter" aqui, à nossa revelia (na ausência de uma disposição expressa de vontade); b) A imortalidade por meio de nosso trabalho. O artista -por extensão qualquer pessoa- não precisa sair de cena (no caso dos artistas literalmente) pela extinção física. Ainda que digitalmente, se faz presente. É perturbador (no mínimo incômodo), porém, imaginar a inclusão digital da avó falecida na foto de natal da família.

3.10.16

Calma! Prefeito não pode tudo...


Ontem foram as eleições municipais e a quantidade de absurdidades que circulou entre o eleitorado, nas redes sociais, foi coisa de louco. Independentemente da opção política, não se pode permitir que um ódio ideológico obnubile o raciocínio. Por exemplo: é comum vermos acusações de que candidatos de matiz progressista "liberarão a maconha", "acabarão com a polícia militar" etc. Por mais que sejam medidas salutares em minha opinião, há que lembrar que as competências municipais não abarcam nada disso.

Uma rápida consulta à Carta impediria o cometimento de tantos micos. A competência dos municípios é local e residual.

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

23.9.16

Justiça do Trabalho e honorários de sucumbência


A matéria abaixo foi extraída da "Tribuna do Advogado" da OAB/RJ, de setembro de 2016 (aqui). Esta história vem rolando há tempos: o direito dos advogados ao percebimento de honorários de sucumbêcia em seara trabalhista. Na nossa prática forense, apesar de cientes do arcaico entendimento em voga na Justiça laboralista (e portanto de que incidiremos em improcedência), ainda assim pleiteamos os honorários, em prol do respeito ao art. 133 da Constituição e do advogado enquanto indispensável. A imagem que ilustra o post é da clássica série de Daumier.

Honorários de sucumbência: OAB/RJ é amicus curiae em recurso no TST

A OAB/RJ ingressou como amicus curiae no Incidente de Recurso de Revista nº 0000341-06.2013.5.04.0011, que tramita no Tribunal Superior do Trabalho e versa sobre os honorários sucumbenciais na Justiça Trabalhista.