"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles

16.2.16

Nepotismo: qualificação do nomeado tem que ser levada em conta


A matéria abaixo foi extraída do sítio do STF (link original aqui). A bela imagem que escolhemos para o post (apesar de não ter muito a ver com o assunto) é a aula de retórica pintada por Pieter Isaacsz (1569-1625).

Aplicação da súmula sobre nepotismo deve levar em conta qualificação do nomeado para o cargo

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o prosseguimento de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra o prefeito afastado da cidade de Campina do Monte Alegre (SP). Acusado da prática de nepotismo, Orlando Dozinete Aleixo nomeou o sobrinho para o cargo de secretário municipal de administração, planejamento e finanças, e o cunhado para o cargo de secretário municipal de segurança pública e trânsito.

11.2.16

Julgamento virtual, problemas reais


Acabamos de ler esta matéria, e ficamos pensando. Na era da virtualidade, o julgamento "virtual" é uma boa. A pergunta é, já que com a virtualidade vêm os bugs, quedas de sistema e "paus": funcionará? 

3.2.16

Advocacia pública: a serviço do público ou do governante?


A Carta diz que a Advocacia pública é função essencial à Justiça (ao lado do MP, da Advocacia e da Defensoria), nos seguintes termos:

DA ADVOCACIA PÚBLICA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

8.1.16

"Neste mundo dos objectos, as próprias pessoas tornam-se objectos..."


Hora de retomar os trabalhos no novo ano, e como pontapé inicial recorremos ao petardo de Michel Miaille em sua "Introdução crítica ao Direito" (Ed. Estampa):

1.12.15

"... perseguir o espírito da norma a partir de outras"


Este julgado da Terceira Turma do STJ, de meados do ano de 2015, trata do direito da companheira a seguro de vida, em igualdade com a esposa separada de fato. Partilhamos aqui este acórdão, relatado pelo ministro Villas Bôas Cueva, porque este trecho da ementa nos encantou em especial:

26.11.15

Isso de "atualizar" os clássicos


Há uma prática no mercado editorial que considero muito feia: a de "atualizar" obras de autores falecidos. O jurista morreu há uma década, mas eis novos lançamentos de sua obra com a etiqueta de "edição atualizada até a lei x", isto é, uma lei muito posterior ao óbito. Mesmo que se diga (e avisado ao leitor) que os atualizadores são pessoas do círculo próximo do autor -discípulos, parentes-, e portanto a princípio conhecedoras profundas do modo de pensar do mesmo, e que as atualizações venham destacadas do texto original, o fato é que o jurista falecido não foi o autor de tais atualizações. Não foi ele quem produziu aquela doutrina. É outra pessoa pensando por ele. O jurista não poderia ter opinião formada sobre a lei x, eis que a mesma veio a lume muito após o seu passamento. A não ser, evidentemente, que recorramos à mesa mediúnica.

19.11.15

Ainda STF e invasão policial a domicílio


Na data de ontem apresentamos a seguinte indicação, em sessão ordinária do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Trata-se de um tema sobre o qual já expressamos nossa preocupação (aqui): a recente posição do STF sobre invasão policial a domicílios sem autorização judicial. Conforme se vê no teor na indicação, entendemos que o STF lamentavelmente deu verdadeira carta branca para a prática. Aguardemos a posição do IAB.

EXMO. SR. DR. PRESIDENTE DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS


INDICAÇÃO: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - INVIOLABILIDADE CONSTITUCIONAL DE DOMICÍLIO - CRIME PERMANENTE - FLAGRANTE DELITO

INDICANTE- DR. JOYCEMAR LIMA TEJO


No dia 05 deste mês de novembro, ao julgar o RE 603.616, o Supremo Tribunal Federal deliberou que a entrada em domicílio sem autorização judicial só é lícita quando “aparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito (...)” - vide matéria em anexo, julgado este que foi celebrado como tendo “definido limites” para a prática.