"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles

14.5.18

Concurso público: teses do STJ (maio/ 2018)


Seguem abaixo posições do Superior Tribunal de Justiça tendo como tema concurso público, retiradas do seu informativo "Jurisprudência em teses", edição nº 103, de 11 de maio de 2018.

A imagem que ilustra o post é "African American Boy Studying" por Peter Mendler.

1) O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do certame e tampouco se imiscuir nos critérios de atribuição de notas e de correção de provas, visto que sua atuação se restringe ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público e da observância do princípio da vinculação ao edital.

24.11.17

Prisão temporária x prisão preventiva


De forma didática, pelo CNJ (fonte aqui), a diferença entre prisão temporária e prisão preventiva.

Qual a diferença entre prisão temporária e preventiva?

A avalanche de prisões cautelares envolvendo crimes de corrupção pode provocar confusão em quem acompanha o noticiário. O motivo é que, entre os seis tipos de prisão previstos no Código Penal brasileiro, dois deles possuem nomenclatura similar. É o caso das prisões temporárias e preventivas.

A prisão temporária é regulamentada pela Lei 7.960/89. Com prazo de duração de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco, ela ocorre durante a fase de investigação do inquérito policial. É utilizada para que a polícia ou o Ministério Público colete provas para, depois, pedir a prisão preventiva do suspeito em questão. Em geral, é decretada para assegurar o sucesso de uma determinada diligência.

21.11.17

Os vendilhões estão no poder


Em seu "O direito posto e o direito pressuposto" Eros Grau diz que "O Estado, apesar dos pesares, é ainda, entre nós, o único defensor do interesse público" e, mais adiante, que "a destruição e mesmo o mero enfraquecimento do Estado conduzem, inevitavelmente, à ausência de quem possa prover adequadamente o interesse público e, no quanto isso possa se verificar, o próprio interesse social". Concordo plenamente. A minha leitura do Estado parte da crítica marxista -isto é, a de entendê-lo como uma máquina burocrática a serviço dos grupos dominantes- mas isso não impede que, dialeticamente, enxerguemos seu papel protetivo, ainda que contraditório, diante do "vale tudo" do capitalismo selvagem. Basta que vejamos a diferença quanto à qualidade de vida sob o Estado de Bem-estar da socialdemocracia em comparação com a lei da selva do neoliberalismo e seu Estado "mínimo".

9.11.17

Banco não vai responder por transações feitas com cartão e senha de correntista


Muito cuidado com cartões bancários e congêneres, amigos: caso caiam em mãos erradas e você não possa provar, arcará com o prejuízo. Assim decidiu o STJ. Bancos, bancos... Vem-me à mente a frase de Brecht, na "Ópera dos Três Vinténs", "o que é o assalto a um banco comparado à fundação de um"? Só o Santander teve lucro de 2,3 bilhões no primeiro trimestre do ano no Brasil. É muita grana. Mas é você correntista endividado que tem que "se virar no trinta" para provar a responsabilidade da instituição bancária.

Banco não vai responder por transações feitas com cartão e senha de correntista

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou, por unanimidade de votos, a responsabilidade de um banco por danos decorrentes de operações bancárias realizadas com o uso de cartão com chip e senha pessoal, mas que foram contestadas pelo correntista.

7.11.17

É pra temer!


Nem o Diabo quer o homem, no mesmo dia em que os diabos menores da Câmara lhe livram a cara na segunda denúncia. Vaso ruim não quebra. Mas esse piripaque do temerário me fez especular sobre determinados temas, às raias do conspiracionismo e da superstição, mas que são interessantes. Explico.

27.10.17

O melhor candidato desistiu- chama o próximo!


Para a sexta, fiquemos com mais STJ. O julgado resumido abaixo versa sobre concurso público.

Informativo n. 0612
Publicação: 25 de outubro de 2017.

PRIMEIRA TURMA
PROCESSO RMS 53.506-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, por unanimidade, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017

Concurso público. Candidato aprovado fora do número de vagas. Desistência de candidatos melhor classificados. Impetrante que passa a figurar no número de vagas previstas no edital. Direito à nomeação. Existência. Segurança concedida.

25.10.17

Mandado de segurança e agruras burocráticas


Vejo na "Jurisprudência em Teses" do STJ, edição 91, de 18 de outubro de 2017, o seguinte entendimento:

Admite-se a emenda à petição inicial de mandado de segurança para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação do polo passivo não implique alterar a competência judiciária e que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora.

É oportuno que seja admitida a possibilidade de emenda, mas eu ainda retiraria esses "desde que". Afinal, não é tão simples delimitar o pólo passivo em um mandado de segurança, e portanto erros -e deles a necessidade de emenda- são uma ocorrência comum, o que merece maior sensibilidade por parte do tribunal.