Vejo na "Jurisprudência em Teses" do STJ, edição 91, de 18 de outubro de 2017, o seguinte entendimento:
Admite-se a emenda à petição inicial de mandado de segurança para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação do polo passivo não implique alterar a competência judiciária e que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora.
É oportuno que seja admitida a possibilidade de emenda, mas eu ainda retiraria esses "desde que". Afinal, não é tão simples delimitar o pólo passivo em um mandado de segurança, e portanto erros -e deles a necessidade de emenda- são uma ocorrência comum, o que merece maior sensibilidade por parte do tribunal.