No post anterior falei das constituições quanto à sua rigidez. Falemos, agora, de outra classificação: quanto à sua procedência, isto é, de como ela veio à luz. Nesse sentido ela pode ser outorgada, quando dada, entregue, apresentada pelo governante, ou democrática, quando votada por assembleia constituinte. O formato outorgado, como se vê, é típico de ditaduras e impérios. Não por acaso são exemplo de constituições outorgadas as Cartas brasileiras de 1824, imperial, 1937, com o Estado Novo varguista, e as de 1967 e 1969, do regime empresarial-militar. As democráticas, por outro lado, são aquelas feitas por representantes do povo, reunidos em órgão constituinte para essa finalidade. No caso brasileiro seriam as de 1891, 1934, 1946 e 1988. Em vista dessa natureza democrática, tais constituições também são chamadas de populares.
Comentários de Direito Público e trivialidades pelo advogado Joycemar Tejo. Contatos e chave pix para contribuições para o blog: jltejo@gmail.com
"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles
4.4.17
29.3.17
Constituição: conceitos básicos e classificação (1)
Falaremos agora sobre tipos de constituição, isto é, como são classificadas conforme seu formato e conteúdo. De início, há que lembrar do que se trata uma constituição: é a lei maior de um país, sob a qual repousa todo o resto do ordenamento jurídico-político.
10.3.17
Teses do STJ sobre servidor público
Foi ao ar o novo caderno de teses do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema "servidor público". Reproduzimos abaixo. Parece-me evidente que "pesaram a mão" contra os servidores em alguns pontos, reflexo das opções político-ideológicas em voga.
22.2.17
Integração regional na América Latina
Este post é para fazer uma autopromoção: falar do livro "Integração regional na América Latina", lançado em 2016 pela Paco Editorial. A obra traz 17 capítulos de autores diversos, versando sobre Direito Internacional, Ciência Política, Filosofia Política e Relações Internacionais. Um dos capítulos é assinado pelo autor do blog Juspublicista, este que vos fala, o advogado fluminense Joycemar Tejo, cujo tema é a democracia participativa tendo por base a experiência venezuelana.
Interessados em adquirir um exemplar entrem em contato pelo email jltejo@uol.com.br.
17.2.17
Novas súmulas do STJ (fevereiro de 2017)
Novas súmulas do STJ, publicadas no início do mês. Disponíveis no Informativo de Jurisprudência nº 595 (15/02).
A imagem que ilustra o post é uma sessão da corte especial em 01/ 02, por José Alberto (SCO/STJ- Flickr).
SÚMULA N. 583
O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais. Primeira Seção, aprovada em 14/12/2016, DJe 1/2/2017.
14.2.17
Não basta terceirizar, querem terceirização "irrestrita"
Como se lê aqui, o grupo no poder segue investindo pesado contra os direitos sociais e trabalhistas. No caso a carga se volta para a terceirização, que os, data venia, bandidos e canalhas querem tornar irrestrita.
Já comentei o PL da terceirização em outro post. Lá eu dizia:
Reputamos a terceirização de atividades-fim uma ofensa cabal aos direitos trabalhistas, materializada em salários mais baixos, precarização, redução de concursos públicos (eis que extensiva à Administração, vide o art. 12 do PL) e assim por diante.
É exatamente disto que a terceirização trata: um retrocesso enorme no direito dos trabalhadores. A medida tem apoio, porém, junto ao empresariado -que por sua vez não abre mão dos subsídios e incentivos estatais, ou seja, de suas próprias vantagens jamais abre mão- e da classe política, fiel escudeira dos interesses daquele.
A imagem que ilustra o post retrata trabalhadores desempregados, por Francis De Erdely, c. 1930's.
8.2.17
Posições do STJ sobre Direito do Consumidor
Teses jurisprudenciais do STJ em matéria de Consumidor. Estão na edição nº 74 do "Jurisprudência em teses" do tribunal, que pode ser visto aqui.
1) A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
2) As empresas públicas, as concessionárias e as permissionárias prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos art. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
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