Abro hoje o informativo nº 143 do TST (23/ 08 a 06/ 09), acessível aqui, e consta este interessante julgado:
Mandado de segurança. Concurso público. Candidata inscrita como portadora de necessidades especiais (PNE). Esclerose múltipla. Incapacitação não aferida no momento da avaliação médica. Enquadramento. Impossibilidade.
O acometimento de moléstia grave, por si só, não enseja o enquadramento de candidata a cargo público em vaga reservada aos portadores de necessidades especiais (PNE). No caso, embora o laudo elaborado pela equipe médica tenha reconhecido que a impetrante possui esclerose múltipla, também registrou que, no momento da avaliação, seu quadro clínico não revelou incapacitação hábil a justificar a condição de portadora de deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.284/90. Sob esses fundamentos, o Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, mantendo incólume a decisão da Corte de origem que denegara a segurança pretendida por não vislumbrar ilegalidade no ato que negou o enquadramento da impetrante como pessoa portadora de necessidades especiais. TST-RO-166-46.2015.5.23.0000, Órgão Especial, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 5.9.2016.
Creio que a remissão seria, em verdade, ao art. 4º do Decreto 3298/99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. No aludido artigo são classificadas as categorias onde incide a pessoa considerada deficiente, em seus diversos graus. A discussão consubstanciada no acórdão me parece mais médica que jurídica: a esclerose múltipla teria o condão de categorizar alguém como portador de deficiência? Ainda que, no momento da avaliação, não houvesse incapacitação, a incapacitação fatalmente viria (virá) cedo ou tarde; é um pessoa que vive sob uma sombra funesta. Teria faltado sensibilidade à corte trabalhista? Parece-me que sim. A refletir.