"O direito é criado pelo homem, é um produto tipicamente humano, um artifício sem entidade corporal, mas nem por isso menos real que as máquinas e os edifícios." - Gregorio Robles

17.12.13

Contra o super-delegado

polícia segurança pública

A seguinte matéria é do sítio do STF (aqui). Palpito a seguir.

Policiais civis ingressam com ADI contra lei sobre atribuições de delegado de polícia

A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5073 contra a Lei 12.830/2013, que trata da investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. De acordo com a confederação, a norma, originária de projeto de lei apresentado por parlamentar, altera a natureza das funções exercidas pelo delegado de polícia, invadindo a atribuição exclusiva do chefe do Executivo de propor modificações na organização administrativa e na situação de servidores públicos. A ADI pede a declaração de inconstitucionalidade da lei em sua totalidade.

Segundo a ADI, a norma é incompatível com a Constituição Federal, pois, ao considerar as funções de delegado como de natureza jurídica, a lei ordinária faz ressurgir no ordenamento jurídico norma constitucional expurgada na reforma administrativa promovida pela Emenda Constitucional 19/1998.
O legislador subverteu balizas constitucionais, tais quais a hierarquia das normas, a reserva de iniciativa, a separação dos poderes ante invasão da competência privativa do chefe do Executivo, o princípio da isonomia, a carreira policial única, a ampla defesa e o contraditório, a inviolabilidade do sigilo de dados e comunicação e o poder de investigação do Ministério Público”, sustenta a Cobrapol.
A confederação argumenta que, com o objetivo de defender as instituições democráticas, a Constituição Federal dedica um capítulo à regulação da segurança pública, delimitando as atividades policiais e definindo as respectivas atribuições. De acordo com os autos, o status constitucional visaria evitar que a atividade policial seja remodelada por meio de legislação ordinária. Sustenta, ainda, que a reserva do cargo de delegado de polícia aos bacharéis em Direito e sua equiparação aos de magistrados, dos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público colocaria em risco o equilíbrio do poder e a democracia.

“A polícia é o órgão mais diretamente ligado, no plano interno, ao monopólio do uso da força pelo Estado. Neste sentido sua organização está diretamente vinculada à legitimidade da atividade estatal. Alçar uma classe de pessoas ao exercício livre e pleno do poder policial, desnatura e impede o controle democrático da instituição. Por tal motivo, não é dado às maiorias de cada instante acrescer poderes e reverências ao policial que não tenham sido outorgados constitucionalmente”, argumenta a Cobrapol.

A ADI aponta que, ao elevar e discriminar, sem previsão constitucional, prerrogativas dos delegados de polícia, a lei diminui o controle social sobre os integrantes deste cargo, sem qualquer contrapartida na prestação do serviço público.

“De outra banda, a competência exclusiva de requisitar documentos (parágrafo 2º, artigo 2º, Lei 12.830/2013) e dados de qualquer destinatário, com força de ordem legal, estampada no parágrafo segundo do artigo 2º, que deve ser lida em conjunto com o artigo 330 do Código Penal (Crime de Desobediência), é um poder exacerbado que não se coaduna com a atividade policial”, diz a ADI.

O relator da ADI 5073 é o ministro Luiz Fux, que também é relator das ADIs 5043 e 5059, que questionam dispositivos da mesma lei.

Pois bem. A lei, que pode ser lida aqui, visa disciplinar a investigação criminal e outorgar maiores garantias ao mister de delegado de polícia. Conforme se vê, sofre resistência por ser, em tese, inconstitucional, consoante os argumentos vistos acima.

Entendo que a discussão comporta certa complexidade. Seguramente, devemos repudiar quaisquer mecanismos que venham a incrementar a atividade repressiva do Estado, por ofensivos a um Estado Democrático de Direito. Nesse diapasão, não há lugar para o §2° do art. 2° da citada lei, que dá ao Delegado poder de requisição. Não podemos supervalorizar o inquérito policial: é peça administrativa, inclusive dispensável, não fazendo sentido o gigantismo de poderes na figura do Delegado de Polícia.

Todavia, a regra da inamovibilidade (art. 2°, §5°) não me parece ruim. O desempenho de qualquer atividade precisa de um mínimo que seja de estabilidade. Mormente em casos de grande repercussão, temos visto a ingerência de figuras políticas na atividade policial, com todos os lobbies e pressões inerentes. A inamovibilidade viria a proteger a autoridade policial, tais como protegidos por ela estão os magistrados e os membros do Ministério Público (art. 95, II e 128, §5°, I, b, respectivamente, da Carta), mesmo sendo, no caso da autoridade policial, uma inamovibilidade "mitigada" (a lei exige para a remoção, como se vê, apenas ato fundamentado).

Por fim, rejeito a mudança do status da carreira de delegado de polícia, tal como disposto no art. 3°. A Constituição não a colocou em tal patamar. Não fez da autoridade policial, ao contrário da Advocacia, função essencial à justiça (art. 133). Como bem gizado na ADI acima, não há previsão constitucional para tal. Em tempos de recrudescimento da sanha punitiva do Estado, em verdade, a última coisa necessária seria uma super-polícia, bem como não necessitamos, e isso foi o cerne das discussões sobre a já finada PEC 37, de um super-MP.

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